TJMSP 10/06/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1292ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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através da não manifestação deste Juiz Relator em decisão monocrática, sejam sanadas as omissões,
contradições e obscuridades encontradas no v. Acórdão, inclusive para fins de prequestionamento e acesso
às Cortes Superiores. 6. Contudo, a peça de interposição não apresenta os elementos necessários ao
conhecimento do recurso. Com efeito, o peticionário alega, mas não demonstra a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum atacado, não preenchendo o disposto no art. 536 do CPC. Ainda
que com a finalidade de prequestionamento, os Embargos de Declaração não podem desbordar dos limites
estabelecidos pelo artigo 535, do Código de Processo Civil. Neste sentido leciona Theotônio Negrão:
“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes
traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa” (STJ - 1ª
Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6/4/92, rejeitaram os embs. V.U.) 7. No
caso em exame, temos que estes embargos representam tão somente o inconformismo do peticionário com
a decisão que lhe foi desfavorável. Em verdade, trata-se de reiteração de embargos declaratórios que
reiteram as razões de apelo, as quais visavam afastar o reconhecimento da prescrição para adentrar ao
exame da questão de fundo. 8. No entanto, tal irresignação não se confunde com vícios ou irregularidades
no decisum. Não existe mácula no acórdão embargado que dê ensejo à sua correção ou integração pela via
dos declaratórios. O aresto embargado não padece de quaisquer dos defeitos previstos no artigo 535, do
Código de Processo Civil, porquanto o que ao E. Tribunal Pleno incumbia decidir restou por ele decidido,
sendo isso feito de maneira clara, precisa, necessária e suficiente, com abordagem aos principais pontos
mencionados no agravo. Em consonância, este Sodalício já se manifestou: “POLICIAL MILITAR –
Embargos de declaração – Inexistência de omissão do julgado – Prequestionamento – Desnecessidade de
menção expressa a todos os dispositivos constitucionais e legais em questão, desde que o tema seja
enfrentado na decisão – Recurso não provido”. (Emb. Decl. 186/11. Rel. Juiz Orlando Geraldi. 2ª Câmara. j.
24/02/11. v.m.) “Embargos de Declaração em Apelação – Inocorrência da omissão apontada no recurso –
Fundamentação inserta atendeu satisfatoriamente a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da CF Impossibilidade de rediscussão, em sede de embargos, de fatos já apreciados no julgamento da apelação –
Impropriedade da alegação de ineficácia do meio empregado – Édito condenatório revelou-se razoável,
proporcional e legítimo – Improvimento do recurso – Decisão unânime.” (Emb. Decl. 179/11. Rel. Juiz Paulo
Adib Casseb. 1ª Câmara. j. 18/01/11. v.u.). 9. Em verdade, trata-se de incidente manifestamente infundado,
amoldando-se à perfeição ao disposto no art. 17, VI do CPC e à lição doutrinária da lavra do Prof. Nelson
Nery Jr.: “Agindo o litigante de forma procrastinatória, provocando incidentes destituídos de fundamentação
razoável, será considerado de má-fé. O termo incidente deve ser entendido em sentido amplo, significando
incidente processual (exceção, impugnação do valor da causa, etc.), ação incidente (ADI, reconvenção,
incidente de falsidade, embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de
terceiro, denunciação da lide, chamamento ao processo, etc.) e interposição de recursos.” 10. Nesse
cenário, em face à ausência de requisito formal, NÃO CONHEÇO dos embargos interpostos, negando-lhe
seguimento. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 05 de junho de 2013. (a) Clovis
Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 3048/2013 - Número Único: 0005614-25.2012.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
4864/2012 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Apelante: Fredy Barreto de Oliveira, 3º Sgt PM RE 940084-2
Advogada: Alessandra Sant Anna Bortolassi, OABSP 142774
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Tania Ormeni Franco, OABSP 113050 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 131,87 e portes de remessa e retorno: R$ 64,00 correspondentes a
180 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 04/13 STJ; Se ao STF: custas: R$ 145,36 e