TJMSP 11/06/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1293ª · São Paulo, terça-feira, 11 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
5042/2013 - (Número Único: 0002094-23.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WALMIR FRANCISCO PONCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final
da sentença de fls. 120/125: "...Assim, diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser
a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse
processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, sem qualquer condenação da
Fazenda aos custos processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. " SP, 06.06.13 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA ANGELICA DE MELLO - OAB/SP 221870.
5020/2013 - (Número Único: 0001843-5.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JULIO CESAR DE PIERI X COMANDANTE DO CPC (EC) - Tópico final da sentença de fls.
228/236: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar
independentemente de eventual recurso desta decisão. Até porque, a jurisprudência majoritária se
posiciona no sentido de que o recebimento de interposição de apelo, em sede de Mandado de Segurança,
cinge-se ao efeito devolutivo. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 05/06/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159519, OTAVIO GOMES
JERONIMO - OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VIVIAN NOVARETTI HUMES - OAB/SP 286802.
5105/2013 - (Número Único: 0002880-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DANIEL ALEXANDRE BOTELHO DE CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (1MF). I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado), aportado em meu gabinete na tarde de hoje
(segunda-feira, 10.06.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta,
elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
tutela antecipada, proposta por DANIEL ALEXANDRE BOTELHO DE CAMPOS, PM RE 982797-8, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) Nº 8GB001/811/11 (v. Portaria inaugural, docs. 02/04 e Portaria aditiva, docs. 05/07), feito administrativo este a que
responde o ora autor. VI. Em petição inicial dotada de 17 (sete) laudas, constam os seguintes solicitados: a)
"requer como tutela antecipada inaudita altera pars, determinação para SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO (Conselho de Disciplina nº 8GB-001/811/11), de modo que nenhum ato processual seja
realizado até que Vossa Excelência profira uma decisão final de mérito" e, b) "declarar nulo ab initio o
processo administrativo (Conselho de Disciplina nº 8GB-001/811/11), por falta de indicação na exordial e
aditamento da sanção administrativa máxima aplicável ao caso concreto; declarar a nulidade de todos os
atos praticados pelo Ten Cel PM Roberto Rensi Cunha, no bojo do processo administrativo atacado, em
especial o aditamento à exordial por ele realizado, por se encontrar impedido de funcionar no CD, uma vez
que subscreveu documento (sindicância) que deu causa ao sobredito aditamento." VII. É o relatório do
necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, com lastro nos influxos
residentes no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. X. Vejamos. XI. Como se
apercebe, os pedidos primevo ("suspensão do Processo Administrativo") e derradeiros ("nulidade 'ab initio'
do Processo Administrativo ou nulidade de todos os atos praticados pelo Ten Cel PM Roberto Rensi
Cunha") NÃO são coincidentes. XII. Diante disso, exsurge que o bailado trata-se de pugnado de liminar e
não de tutela antecipada. XIII. Por tal fato, aplico, na espécie, a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE
URGÊNCIA e passo a mirar a retina nos requisitos exigíveis para a concessão da cautelaridade, quais
sejam, "fumus boni iuris" e "periculum in mora". XIV. E, após detido estudo, entendo que o caso comporta o
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESEJADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS".