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TJMSP 12/06/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1294ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Cel. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. Sessão de 16/05/2012. DJE nº 4.836 de 22/5/2012, p. 26) 15. Desse
modo, o legislador não adotou a condição de prosseguibilidade (ser militar) como condição para
continuidade do processo, devendo o pleito da defesa ser INDEFERIDO. 16. A propósito, já decidiram o
Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Superior Tribunal Militar (STM),
respectivamente: STF: "EMENTA: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. DESERTOR EXCLUÍDO DO
SERVIÇO MILITAR. INSTAURAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO E PRISÃO
INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A prática do
crime de deserção quando o paciente ainda ostentava a qualidade de militar autoriza a instauração de
instrução provisória de deserção, assim como a prisão do desertor, independentemente de ordem judicial
(art. 5º, LXI, da Constituição). A exclusão do desertor do serviço militar obsta apenas o ajuizamento da ação
penal (CPPM, art. 457, § 3º), que não se confunde com a instauração de instrução provisória de deserção.
Ademais, mesmo a ação penal poderá ser ajuizada após a recaptura ou apresentação espontânea do
paciente, quando então este será reincluído nas forças armadas, salvo se considerado inapto depois de
submetido à inspeção de saúde (CPPM, art. 457, § 1º). Ordem denegada" (STF - Segunda Turma - Habeas
Corpus 94367/RJ - Rel. Min. Joaquim Barbosa - J. 21.10.08). STJ 'RECURSO ORDINÁRIO EM 1HABEAS
CORPUS'. POLICIAL MILITAR. DESERÇÃO. POSTERIOR EXCLUSÃO DAS FILEIRAS MILITARES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 187 do Código Penal Militar,
comete o crime de deserção o militar que se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar
em que deve permanecer, por mais de oito dias. 2. Na hipótese, quando da consumação do delito e do
oferecimento da denúncia, o recorrente ostentava a condição de militar, podendo, assim, ser sujeito ativo do
crime de deserção. 3. A superveniente exclusão das fileiras militares, por fatos diversos, não dá azo ao
trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de condição de procedibilidade. 4. A exclusão do
paciente das fileiras do Exército ocorreu quando já estava consumado o crime de deserção. (…) Não há
irregularidade na Lavratura do Termo de Deserção, nem na exclusão do militar das fileiras do Exército, após
a consumação do delito. (…) Não há a alegada falta de justa causa' (Precedente do Superior Tribunal
Militar). 5. Recurso a que se nega provimento. (STJ - Sexta Turma - RHC n° 24.607/PR - Rel. Ministério. Og
Fernandes - unânime - J. 23.03.10); STM: "HABEAS CORPUS - DESERÇÃO - EXPEDIÇÃO DE SALVOCONDUTO PARA EVITAR A PRISÃO DO PACIENTE OU A SUA CAPTURA - LIMINAR INDEFERIDA, POR
FALTA DE AMPARO LEGAL. Audiência de legitimidade passiva do ex-soldado em razão da sua condição
de ex-militar, o que inviabiliza o prosseguimento do feito - Tese defensiva sem qualquer respaldo legal. A
consumação do delito de deserção se efetiva com a simples ausência desautorizada do militar de sua
unidade pelo prazo superior a 8 (oito) dias - Delito de mera conduta e instantâneo - Tem como efeito
principal a exclusão das fileiras das Forças Armadas - A condição de desertor sujeita a sua prisão
independente de mandato judicial - Art. 452 do CPPM devidamente recepcionado pelo 5º, inciso LXI, da CF.
Habeas Corpus conhecido. Denegação da ordem. Decisões unânimes" (STM - Habeas Corpus nº
2008.01.034455-1/RJ - Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares - J. 28.08.08) STM: HABEAS CORPUS DESERÇÃO. TRANCAMENTO DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. REGULAR LAVRATURA
DO TERMO DE DESERÇÃO. EXCLUSÃO DO MILITAR POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA DESERÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Impetração que pede trancamento da Instrução
Provisória de Deserção sob o argumento de que se apura fato que não constitui crime militar. 2. A exclusão
do paciente das fileiras do Exército ocorreu quando já estava consumado o crime de deserção. 3. Não há
irregularidade na Lavratura do Termo de Deserção, nem na exclusão do militar das fileiras do Exército, após
a consumação do delito. 4. Não há a alegada falta de justa causa. 5. Denegada a ordem." (STM - Habeas
Corpus nº 2005.01.034010-6/RS - Rel. Min. Flavio Flores da Cunha Bierrenbach - DJ de 31.5.2005) 17. De
maneira pacífica se posta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
(TJM/SP), em casos de condenação pelo delito de deserção de ex-PM (o que fulmina a tese da defesa no
presente Processo de extinção do feito): 1) Apelação criminal nº 32.896/02 - Rel. Juiz Paulo Prazak, julgada,
por unanimidade, em 28.04.05; 2) Segunda Câmara, Apelação criminal nº 4.875/00 - Rel. Juiz Cel PM
Avivaldi Nogueira Junior - unânime - J. 30.04.09; 3) Primeira Câmara do TJM/SP - Apelação criminal
nº4956/02 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - unânime - J. 29.10.02; 4) Segunda Câmara do TJM/SP Apelação Criminal nº 5.231/03 - Rel. Juiz Cel PM Lourival Costa Ramos - unânime - J. 30.06.05; 5) Pleno do
TJM/SP - Embargos Infringentes/Nulidade nª 049/08 - Rel. Juiz Cel PM Clovis Santinon - J. 15.07.09. 18.
Portanto, a jurisprudência do TJM/SP nunca adotou a condição de prosseguibilidade no delito de deserção!
19. Registre-se que o pleito da Defesa já está sendo discutido no Habeas Corpus nº 2381/13 - Rel. Juiz

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