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TJMSP 12/06/2013 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1294ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
que a DEPRE não providenciou o depósito da contribuição previdenciária patronal, neste passo foi expedido
ofício aquela Diretoria que encaminhou a resposta, conforme fls. 117/125. No prazo de 05 (cinco) dias
devem os litigantes, SUCESSIVAMENTE, manifestar-se quanto ao expediente iniciando pela Executada. III
– Intime-se as partes." SP, 11/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALMIR APARECIDO JACOMASSI - OAB/SP 111768, ELAINE APARECIDA
CHIMURE THEODORO - OAB/SP 114849.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAMILA ROCHA CUNHA VIANA - OAB/SP 329152, JANINE GOMES
BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860.
742/2005 - (Número Único: 0003670-32.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - CIRINEU CARLOS LETANG SILVA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 104/105: "I - Vistos. II – A
FPESP, às fls. 89/90, impugnou o valor depositado pela DEPRE, alegando equívoco nos cálculos de
atualização monetária e incidência de juros moratórios nos valores devidos, o que majorou a dívida Estatal
em R$ 2.511,66 (dois mil, quinhentos e onze reais e sessenta e seis centavos). III – Indicou também a
Executada que os valores referentes às contribuições previdenciárias e de assistência médica não poderão
ser levantadas pelo Autor e, por fim, que a DEPRE não depositou a contribuição previdenciária patronal,
neste passo foi expedido ofício aquela Diretoria que encaminhou a resposta, conforme fls. 95/103. IV Assim, deve a Ré apresentar: a- o valor depositado a mais para ser eventualmente restituído à DEPRE
(majoração); b- o valor a ser eventualmente repassado à SPPrev (previdência); c- o valor a ser
eventualmente repassado à CBPM (assistência médica); d- os números das contas das respectivas
Autarquias, para os eventuais repasses das contribuições mencionadas nos subitens “b” e “c” acima; e- o
valor eventual a ser inserto no mandado de levantamento a ser expedido em favor do Exequente. V - No
prazo de 10 (dez) dias deve ainda, manifestar-se quanto às fls. 95/103. VI – Intimem-se a Executada." SP,
11/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599, JANINE GOMES BERGER
DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860, BRUNA TAPIE GABRIELLI - OAB/SP 234953, MARCIA
MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
842/2006 - (Número Único: 0003244-83.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO PRADO DE CARVALHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Despacho de fls. 539/540: "I - Vistos. II – A FPESP, às fls. 523/524, impugnou o valor depositado pela
DEPRE, alegando equívoco nos cálculos de atualização monetária e incidência de juros moratórios nos
valores devidos, o que majorou a dívida Estatal em R$ 3.492,97 (três mil, quatrocentos e noventa e dois
reais e noventa e sete centavos). III – Indicou também a Executada que os valores referentes às
contribuições previdenciárias e de assistência médica não poderão ser levantadas pelo Autor e, por fim, que
a DEPRE não depositou a contribuição previdenciária patronal, neste passo foi expedido ofício aquela
Diretoria que encaminhou a resposta, conforme fls. 530/538. IV - Assim, deve a Ré apresentar: a- o valor
depositado a mais para ser eventualmente restituído à DEPRE (majoração); b- o valor a ser eventualmente
repassado à SPPrev (previdência); c- o valor a ser eventualmente repassado à CBPM (assistência médica);
d- os números das contas das respectivas Autarquias, para os eventuais repasses das contribuições
mencionadas nos subitens “b” e “c” acima; e- o valor eventual a ser inserto no mandado de levantamento a
ser expedido em favor do Exequente. V - No prazo de 10 (dez) dias deve ainda, manifestar-se quanto às fls.
530/538. VI – Intimem-se a Executada." SP, 11/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA - OAB/SP 329163, ROBERTA
CALLIJÃO BOARETO - OAB/SP 271287.
2186/2008 - (Número Único: 0003440-82.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO ANTONIO LACAVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM)
- Despacho de fls. 282: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fls. 281), arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 10/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, WALTER RUBINI BONELI DA

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