TJMSP 13/06/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1295ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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5092/2013 - (Número Único: 0002695-29.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO PEREIRA
FRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 162: "I – Vistos. II –
Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III –
Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se." SP, 10/06/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4984/2013 - (Número Único: 0001551-20.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FLAVIO JOSE DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO CPI-1 (2jl) Despacho de fls. 99: "1. Vistos. 2. Intime-se novamente o causídico para apresentação do comprovante de
recolhimento da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, autos conclusos." SP, 10/06/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - OAB/SP 327050.
4622/2012 - (Número Único: 0002462-66.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RODOLFO RIBEIRO DO PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Despacho de fls. 252: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 11/06/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - OAB/SP 256745, PEDRO DA SILVA
PINTO - OAB/SP 268315.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
4961/2013 - (Número Único: 0001394-47.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - OZEAS RODRIGUES,
ADRIANO APOLINARIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 304:
"I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica (fls. 298/303), requereu
a produção de prova oral e apresentou o rol testemunhal. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deve indicar
individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como quais fatos serão provados por cada
testemunha. V – Diga a Ré, no prazo de 10 (dias), se tem pretensões probatórias. VI – Após, autos
conclusos para apreciação dos pedidos. VII– Intimem-se." SP, 11/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DOUGLAS CANCISSU DE OLIVEIRA - OAB/SP 286100.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5106/2013 - (Número Único: 0002881-52.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALERIA DE FATIMA ROCHA E PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2TW) - Despacho de fls. 44/46: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário,
proposta pela miliciana em epígrafe, contra ato da Administração Militar que instaurou processo disciplinar
de cunho demissório contra si. Liminarmente, requereu a antecipação da tutela. 3. O feito disciplinar em
análise (Conselho de Disciplina nº 40BPMI-03/14/13) foi instaurado para apurar o fato de a aqui autora ter,
na condição de auxiliar da administração, inserido indevidamente o seu nome, bem como de outros
policiais, na listagem que era remetida à municipalidade e destinada ao recebimento de créditos relativos ao
percebimento de verbas “pro labore”. 4. Alegou a autora, em síntese, que a portaria que inaugurou aquele
processo regular é inepta, não possibilitando o exercício da ampla defesa. 5. É o relatório. Passo a decidir.
6. Inicialmente, esclareça-se que a hipótese aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que o
peticionário requer neste pedido incidental a “a suspensão do trâmite do processo administrativo disciplinar”
e o objeto desta ação é a “nulidade da portaria inaugural e de processo que se seguiu”. Nesse compasso,
verifica-se que “suspensão do trâmite” não tem natureza antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja