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TJMSP 13/06/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1295ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
vista o princípio da fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º do CPC, converto a medida. 7. De qualquer forma,
no que tange ao pedido liminar, em que pesem os brilhantes argumentos alinhavados pela autora, entendo
que o caso comporta o indeferimento. 8. Numa análise sumária, fruto de uma cognição não exauriente,
própria da fase em que este feito se encontra – recebimento da petição inicial e sem ouvir a parte adversa entendo que não procede a alegação de inépcia da portaria inaugural. Vejamos. 9. Da leitura daquela peça
processual, cuja cópia acha-se a fls. 2/4 dos autos do processo aqui atacado, percebe-se que a situação
fática encontra-se bem delimitada: “suposto” lançamento de dados para percebimento de vantagens
indevidas. Da mesma forma, as normas que a autoridade militar entende violadas são apontadas: números
21, 29 e 132 do parágrafo púnico do artigo 13 e número 2 do § 1º do art. 12, tudo do RDPM. 10.
Acrescente-se que a portaria veio instruída com sindicância que apurou os mesmos fatos, tendo ao seu final
extenso e minucioso relatório que embasam a acusação administrativa. 11. Sendo assim, entendo que o
requisito “fumus boni iuris”, essencial para a concessão do pedido liminar, não se faz presente. 12. Em face
do exposto, DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - deferir o pedido de gratuidade processual; - cite-se a ré e
intime-se o autor." SP, 11/06/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GRAZIELLA NUNIS PRADO - OAB/SP 199648, MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA
AZZOLIN - OAB/SP 221427, SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA - OAB/SP 230482, TAMARA CELIS
LARA CORREA - OAB/SP 240425, LUCIANA FERNANDES TOSTA - OAB/SP 254158, CLAUDEMIR
ESTEVAM DOS SANTOS - OAB/SP 260641.
4238/2011 - (Número Único: 0005456-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl)
- Despacho de fls. 223: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 10/06/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, BRUNO
BARREIRA OLIVEIRA GONDIM - OAB/SP 300894.
4728/2012 - (Número Único: 0003699-38.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEX TADEU PANELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de fls. 142: "1. Vistos. 2. No
prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o autor quanto aos documentos juntados às fls. 134/141,
apresentados pelo Comandante do 43º BPM/M em atendimento ao despacho de fls. 131-v. 3. Após, no
mesmo prazo, independentemente do prazo de protocolo, intime-se a FPESP para o mesmo fim. 4. Intimese." SP, 10/06/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO BRIGUET - OAB/SP 114321.
4878/2012 - (Número Único: 0005821-24.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER APARECIDO
ROSA, NELSON RUBENS SOARES, RAPHAEL SOUZA CARDOSO, ISMAEL PEREIRA DE JEZUS,
RODRIGO MONTEIRO, ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR, JAIR HONORATO DA SILVA JUNIOR,
ALEXANDRE SEIDEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de fls. 181: "I – Vistos. II – Não
há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 10/06/2013 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
4588/2012 - (Número Único: 0002268-66.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO CESAR

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