TJMSP 24/06/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1302ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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213669
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de julgamento para o dia 26 de JUNHO de 2013, às
16:30 horas (1ª designação), para o dia 27 de JUNHO de 2013, às 17:00 horas (2ª designação) caso a
audiência não ocorra na data de 26 de JUNHO, e para o dia 28 de JUNHO de 2013, às 14:00 horas (3ª
designação) caso a audiência não ocorra na data de 27 de JUNHO.
Processo nº 66188/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0005269-89.2012.9.26.0010)
Acusado: 2.SGT JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados: Dr(a). JURANDIR DA SILVA PINTO OAB/SP 66968
Assunto: Fica V. Sa. intimada sobre a constituição, por parte do réu, de novos defensores (Dr. CÍCERO
JOSÉ DA SILVA OAB/SP 125376 e Dr. FÁBIO MENEZES ZILIOTTI OAB/SP 213669), para atuar neste
processo, devendo, diante disso, manifestar-se, dentro do prazo de 48 horas, sobre se continuará ou não
atuando nos autos.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4588/2012 - (Número Único: 0002268-66.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO CESAR
LORENA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(vm). I - Vistos.I-Recebo as
contrarrazões.III-Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV Intimem-se.São Paulo, de junho de 2013.-MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direto
Substituto
Advogados: MARIA DO SOCORRO E SILVA OABSP 094231 E JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OABSP
124732
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
4912/2013 - (Número Único: 0000414-3.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MIGUEL LUIS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC) - Despacho de fls.
198/205: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, manejada por MIGUEL LUIS FILHO, Ex-PM RE 111477-8, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. III. Resenho o pertinente a este momento. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina
(CD) nº SUBCMTPM-011/358/09 (v. Portaria inaugural, fls. 02/04, autos apartados), feito administrativo este
a que respondeu o ora autor, o qual lhe rendeu, ao final, a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 19.10.2012
e, também, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 24.10.2012, ambos os docs.
constantes dos autos apartados, mas sem numeração). V. A petição inicial se acha alocada às fls. 02/23. VI.
A requerida, devidamente citada (v. mandado cumprido, fls. 121/126), ofertou contestação (fls. 127/130),
sem a invocação de qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito, apenas anuindo com a litispendência
parcial (Código de Processo Civil, artigo 301, § 1º) decretada por este magistrado em decisão interlocutória
encartada às fls. 33/44. VII. O autor, por sua vez, apresentou réplica (fls. 178/197), sendo que em seu bojo
apôs os seguintes pleitos: a) em caráter preliminar: “desentranhamento das peças de pág. 137/143, por ser
peça processual elaborada e subscrita por pessoa ilegítima para peticionar nos autos”; b) em caráter
reiterativo: “requer nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, seja concedia a LIMINAR, parte
da tutela antecipada da lide, ‘inaudita altera pars’, para reintegração junto aos quadros da Polícia Militar” e,
c) em caráter probatório: “protesto por todos os meios de provas em direito permitidas, especialmente pelo
depoimento das testemunhas já arroladas na inicial e juntada de documentos.” VIII. É o relatório do
necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. Assim o faço, em respeito ao conteúdo residente
no artigo 93, inciso IX, do Texto Supremo. XI. No tocante ao pleito de desentranhamento de fls. 137/143
(Ofício nº CorregPM-115/345/13, datado de 18.04.2013), o caso comporta o seu INDEFERIMENTO. XII.
Vejamos. XIII. Como cediço, o processo administrativo ora atacado (Conselho de Disciplina) é de lavra da
Polícia Militar Paulista (Administração Pública Militar), a qual não possui capacidade processual para se
defender, ficando esta tarefa para a Procuradoria do Estado, nos termos prescritivo gizado no artigo 12,
inciso I, do Código de Processo Civil. XIV. No entanto, nada impede que o órgão administrativo colabore
com o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada na produção das provas necessárias
para a defesa do ente federativo (“in casu”, Estado de São Paulo). XV. O documento de fls. 137/143 é oficial