TJMSP 24/06/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1302ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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e foi oportunamente juntado, vindo aos autos instruindo a peça contestatória e não diretamente trazido por
autoridades policiais militares. XVI. Some-se ao acima alinhavado o fato de o próprio ínclito Procurador do
Estado atuante nesta causa ter se valido e incorporado o documento ora combatido como PARTE
INTEGRANTE de sua contestação, tal como se verifica do seguinte parágrafo por ele subscrito (fls.
127/130): “Ante todo o exposto, certo dos doutos suprimentos deste Juízo e remetendo-se às informações
prestadas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo anexas, que INTEGRAM A PRESENTE DEFESA,
requer e aguarda a Fazenda do Estado de São Paulo seja a presente ação julgada totalmente
improcedente, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência” (salientei). XVII. A documentação em
apreço (fls. 137/143), portanto, deve ser MANTIDA nos autos. XVIII. No que tange ao novel pedido de
antecipação de tutela (reintegração ao cargo público “incontinenti”), registro que o INDEFIRO. XIX. Com
efeito, não sobreveio à lide fato ou ato superveniente capaz de alterar o primeiro indeferimento operado no
dizente à tutela de urgência almejada (v. decisório interlocutório, fls. 33/44). XX. Mas não é só. XXI. O
indeferimento de antecipação de tutela foi contestado pelo autor com o manejo de agravo de instrumento (v.
fls. 88/95), o qual teve NEGADO O EFEITO SUSPENSIVO (v. respeitável decisão do Excelentíssimo
Senhor Juiz Relator do Agravo de Instrumento Cível nº 332/2013, CLOVIS SANTINON, fl. 102). XXII. A
questão se acha, portanto, em sede recursal. XXIII. Por derradeiro, realizo a moldura decisória no que toca
à questão probante. XXIV. Primeiro: após detido estudo, consigno que O CASO DEVE SER DESLINDADO
COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), com a
análise de eventuais ilegalidades incidentes NO processo administrativo que excluiu o ora autor da Milícia
Bandeirante (o já aventado Conselho de Disciplina nº SUBCMTPM-011/358/09 – v., uma vez mais, Decisão
Final, autos apartados, sem numeração de doc.), sempre com atrelamento, como não poderia deixar de ser,
às teses alinhavadas na causa de pedir da peça primeva desta “actio” (fls. 02/23), TIRANTE, CONTUDO,
AQUILO QUE FOI AGASALHADO PELO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL (fls. 33/44).
XXV. Segundo: ainda que o acima aposto seja o suficiente para cuidar da matéria, aprofundo e mergulho,
ainda mais, no caso concreto, com o fito de espancar qualquer dúvida quanto a não cabência probante.
XXVI. Esmiúço, assim, a motivação cabível. XXVII. O autor, MIGUEL LUIS FILHO, em sua peça atrial (fls.
02/23), pleiteou a oitiva de 03 (três) testemunhas, a saber: a) Sival Lourero (gerente da Padaria); b) Izabel
Zechi Luis (sócia proprietária) e, c) Carlos Alberto Sacomani (proprietário das máquinas caça-níqueis).
XXVIII. E na própria petição inicial (fls. 02/23) o autor se irresigna pelo fato de tais testemunhas não terem
sido ouvidas no processo administrativo, entendendo haver nulidade em tal mister. XXIX. Ocorre que O
ACUSADO (ORA AUTOR) NÃO ESCLARECEU O PORQUÊ DE SOBREDITAS TESTEMUNHAS NÃO
TEREM SIDO OUVIDAS NO FEITO DISCIPLINAR (EM VERDADE, COMO SE VERÁ A SEGUIR, UMA
DELAS FOI DEVIDAMENTE OITIVADA, QUAL SEJA, CARLOS ALBERTO SACOMANI). XXX. Este
magistrado, ao estudar o caso para realizar a presente decisão interlocutória, deparou-se, no momento da
análise da mídia envelopada à fl. 136, a qual contém a íntegra do CD, com a decisão indeferitória do Ilmo.
Sr. Presidente do feito disciplinar, tendo referida autoridade deixado claro que o acusado (ora autor), NO
MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, havia solicitado a ouvida de 04 (quatro) testemunhas, O QUE
EFETIVAMENTE VEIO A OCORRER. XXXI. O indeferimento das demais testemunhas se deu haja vista
terem sido pleiteadas a DESTEMPO no feito disciplinar, com a incidência do FENÔMENO PRECLUSIVO.
XXXII. NÃO HOUVE, DESSA FORMA E SOB NENHUM ASPECTO, A OCORRÊNCIA DE NULIDADE NO
CD NO REFERENTE À MATÉRIA EM QUESTÃO. XXXIII. No comprobatório do acima dedilhado, trago a
lume o seguinte trecho do decisório indeferitório da Administração Militar (v. mídia em envelope, fl. 136, e
documento que imprimi, no meio físico, o qual determino sua juntada logo após esta decisão interlocutória):
“(...). De outra banda, quanto ao requerimento de oitiva das testemunhas Silval Loureiro, Isabel Zechi Luis e
Carlos Alberto Sacomani, indefiro pelos seguintes fundamentos: nos termos do disposto nas I-16-PM
(Instruções para o Processo Administrativo na Polícia Militar), encerrada a fase de oitiva de testemunhas de
acusação, iniciar-se-á a fase de oitiva de testemunhas de defesa, nos seguintes termos: dispõe
expressamente o artigo 167, das I-16-PM: ‘§ 1º - As testemunhas de defesa, no máximo de 6 (seis),
poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução, desde que não seja excedido o prazo de 5 (cinco)
dias, após a inquirição da última testemunha de acusação.’ Testemunhas referidas ou informantes: ‘§ 2º O
militar do Estado acusado poderá ainda requerer a oitiva de testemunhas referidas ou informantes, desde
que não exceda a (três).’ Por sua vez, como sabido, o processo é justamente uma ‘marcha para a frente’,
baseado especialmente no instituto de PRECLUSÕES, tudo a fim de estabilizar-se no tempo as relações
jurídicas já aperfeiçoadas, bem como, ainda impedir que se subverta, se protele ou mesmo se procrastine a