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TJMSP 25/06/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1303ª · São Paulo, terça-feira, 25 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
5089/2013 - (Número Único: 0002692-74.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDGARD BENEDITO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 174: "I. Vistos. II. O agravo de instrumento interposto (fls. 139/173) não altera a convicção
expressa na decisão interlocutória de fls. 136, na qual foi indeferida a liminar requerida pelo demandante. III.
Intime-se." SP, 24/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4993/2013 - (Número Único: 0001635-21.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RODRIGO BENEDITO
PEREIRA DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 155/180 e seus
anexos (fls. 181/197, destacando-se a mídia de fls. 181, composta por cópia integral do PAD), no prazo de
10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 24/06/2013.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5118/2013 - (Número Único: 0002982-89.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LELCES ANDRE PIRES DE MORAES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito (ainda) não autuado, aportado em meu gabinete
no final da tarde desta sexta-feira (21.06.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Inicialmente,
resenho. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada,
ajuizada por LELCES ANDRÉ PIRES DE MORAES JÚNIOR, Ex-PM RE 931749-0, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº SUBCMTPM014/358/10 (v. Portaria inaugural, doc. 01), feito administrativo este que excluiu o ora autor das fileiras da
Milícia Bandeirante (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, na qual se verifica decreto punitivo de expulsão, doc. 05). VI. Em petição inicial dotada de 32
(trinta e duas) laudas, consta o pleito de tutela antecipada de cunho reintegratório. VII. É a síntese do
necessário. VIII. Fundamento e decido. IX. Dessarte, após estudo do bailado, não verifico, por ora, a
presença dos requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são
muito mais intensos do que aqueles para a concessão da medida liminar. X. Ao menos “a priori” vale afirmar
que: a) o édito sancionante, construído em cinco laudas, é hígido de “per si”, tendo o Exmo. Sr.
Comandante Geral explicitado, com coerência, os motivos que o levaram a decidir pelo decreto expulsório
(v., uma vez mais, doc. 05) e, b) “in casu”, incide, na espécie, a independência das searas de
responsabilidade, sendo que, neste átimo, menciono o seguinte trecho da sentença do processo-crime
correlato (autos do processo nº 51.190/2008, oriundo da Terceira Auditoria desta Casa de Justiça, doc. 33):
“... quanto ao ex-2º Sgt PM Lelces, o caso é de absolvição por não haver provas de que tenha concorrido
para a infração penal. FICA REFUTADA A TESE DE NEGATIVA DA AUTORIA SUSTENTADA PELA
DEFESA. O que se tem aqui é incerteza da autoria” (salientei). XI. Some-se ao aposto no item
imediatamente acima o fato de que em caso de eventual sucesso da demanda manejada haverá a
aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao ora autor.
XII. Dessa forma, INDEFIRO O PUGNADO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XIII. No que respeita ao
pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XIV. Cite-se a requerida. XV. Após, intime-se o autor para a réplica, bem como para que se
manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XVI. Intime-se o ilustre constituído do autor no que
tange a esta decisão interlocutória." SP, 21/06/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2923/2009 - (Número Único: 0003577-30.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO JOSE NOVO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 231: "I – Vistos. II – Diante do
silêncio da Fazenda Pública do Estado para manifestar-se quanto ao direito de compensação nos termos
dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira, oficie-se a DEPRE encaminhando
as informações solicitadas para regularização do precatório. III – Intimem-se as partes." SP, 24/06/2013 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500, LICINIO CELESTINO FERREIRA -

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