Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 9 de 16 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
TJMSP 25/06/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1303ª · São Paulo, terça-feira, 25 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Fagner Vilas Boas Souza, OABSP 285202 Proc. Estado
Apelado: José Roberto Juvenal dos Santos, Sd 1.C PM RE 104821-0
Advogados: Ronaldo Antônio Lacava, OABSP 171371, Paulo Sérgio Maiolino, OABSP 232111, Carlos
Eduardo Cândido, OABSP 307539 e outro
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 3008/2013 - Número Único: 0008321-97.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4400/2011 – 2ª
Auditoria - Cível) AGRAVO RETIDO
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante: Elieverson Morelli, ex-Sd 1.C PM RE 992056-A
Advogados: Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Luiz Fernando Roberto, OABSP 234726 Proc. Estado
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo a unanimidade,
para não conhecer do agravo retido interposto e, no mérito, negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA
Processo nº 67518/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0001826-96.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ADEMIR DE SOUZA PAULO
Advogados: Dr(a). NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO OAB/SP 253403 e Dr(a). NICOLA SAN
MARTINO JÚNIOR OAB/SP 312888
Assunto: Fica V. Sa. ciente da seguinte decisão de fls. 246/247: "I - Vistos, etc. II - DEFIRO a juntada dos
documentos requerida pela defesa nos itens 1, 2, 3 e 4, bem como o item 5.D, devendo a Escrivania oficiar
à Corregedoria da PM, e ao 4º BPAmb, solicitando informações sobre as eventuais denúncias de corrupção.
III - O acusado está sendo processado pelo crime de concussão (art. 305 do CPM). Os pedidos constantes
nos itens 5.A, 5.B e 5.C se prestam a apurar fatos distintos dos narrados na denúncia, logo, INDEFIRO os
pedidos, por não guardarem identidade com o apurado na peça inaugural, servindo unicamente para
produção de prova irrelevante ao deslinde do feito. IV- Quanto ao item 5.E, tendo em vista que já foram
expedidos ofícios ao Comando do 4º BPAmb (fl. 228) e ao Ministério Público de Ribeirão Preto (fl. 229) para
apuração das ameaças supostamente sofridas pela vítima, conforme sua oitiva em Juízo (fls. 153/154), fica
o pedido prejudicado. Portanto, INDEFIRO. V - De se registrar que as provas requeridas pelas partes
devem sofrer avaliação do magistrado, de forma que apenas a prova que interessa à solução do processo é
que deve ser produzida, caso contrário, se estará produzindo prova inútil. É nesse sentido que o Código de
Processo Penal Comum, em seu art. 400, §1º, defere ao magistrado o poder de indeferir as provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Da mesma forma se posiciona a jurisprudência:
STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas, no prazo do artigo 499,
quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação
penal." (JSTJ 1/293). TACRIM/SP: "O Juiz não está obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP, a todo
e qualquer requerimento das partes, cabendo-lhe, por isso, indeferir os pedidos sem interesse probatório ou
processual" (TJDTACRIM 19/67). VI - Intime-se a Defesa. C. São Paulo, 18 de junho de 2013. RONALDO
JOÃO ROTH - Juiz de Direito".
Processo nº 60194/2011 - SRA/IM 1ª Aud. (Número Único: 0000879-13.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-2.TEN JOSE CARLOS MINHOTO
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo