TJMSP 25/06/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1303ª · São Paulo, terça-feira, 25 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Fagner Vilas Boas Souza, OABSP 285202 Proc. Estado
Apelado: José Roberto Juvenal dos Santos, Sd 1.C PM RE 104821-0
Advogados: Ronaldo Antônio Lacava, OABSP 171371, Paulo Sérgio Maiolino, OABSP 232111, Carlos
Eduardo Cândido, OABSP 307539 e outro
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 3008/2013 - Número Único: 0008321-97.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4400/2011 – 2ª
Auditoria - Cível) AGRAVO RETIDO
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante: Elieverson Morelli, ex-Sd 1.C PM RE 992056-A
Advogados: Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Luiz Fernando Roberto, OABSP 234726 Proc. Estado
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo a unanimidade,
para não conhecer do agravo retido interposto e, no mérito, negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 67518/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0001826-96.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ADEMIR DE SOUZA PAULO
Advogados: Dr(a). NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO OAB/SP 253403 e Dr(a). NICOLA SAN
MARTINO JÚNIOR OAB/SP 312888
Assunto: Fica V. Sa. ciente da seguinte decisão de fls. 246/247: "I - Vistos, etc. II - DEFIRO a juntada dos
documentos requerida pela defesa nos itens 1, 2, 3 e 4, bem como o item 5.D, devendo a Escrivania oficiar
à Corregedoria da PM, e ao 4º BPAmb, solicitando informações sobre as eventuais denúncias de corrupção.
III - O acusado está sendo processado pelo crime de concussão (art. 305 do CPM). Os pedidos constantes
nos itens 5.A, 5.B e 5.C se prestam a apurar fatos distintos dos narrados na denúncia, logo, INDEFIRO os
pedidos, por não guardarem identidade com o apurado na peça inaugural, servindo unicamente para
produção de prova irrelevante ao deslinde do feito. IV- Quanto ao item 5.E, tendo em vista que já foram
expedidos ofícios ao Comando do 4º BPAmb (fl. 228) e ao Ministério Público de Ribeirão Preto (fl. 229) para
apuração das ameaças supostamente sofridas pela vítima, conforme sua oitiva em Juízo (fls. 153/154), fica
o pedido prejudicado. Portanto, INDEFIRO. V - De se registrar que as provas requeridas pelas partes
devem sofrer avaliação do magistrado, de forma que apenas a prova que interessa à solução do processo é
que deve ser produzida, caso contrário, se estará produzindo prova inútil. É nesse sentido que o Código de
Processo Penal Comum, em seu art. 400, §1º, defere ao magistrado o poder de indeferir as provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Da mesma forma se posiciona a jurisprudência:
STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas, no prazo do artigo 499,
quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação
penal." (JSTJ 1/293). TACRIM/SP: "O Juiz não está obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP, a todo
e qualquer requerimento das partes, cabendo-lhe, por isso, indeferir os pedidos sem interesse probatório ou
processual" (TJDTACRIM 19/67). VI - Intime-se a Defesa. C. São Paulo, 18 de junho de 2013. RONALDO
JOÃO ROTH - Juiz de Direito".
Processo nº 60194/2011 - SRA/IM 1ª Aud. (Número Único: 0000879-13.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-2.TEN JOSE CARLOS MINHOTO
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383