TJMSP 03/07/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1309ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Adv.: WALTER JOAQUIM CASTRO, OAB/SP 128.563
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Defesa Escrita e Procuração, protoc. 20351/2013-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se o Dr. Walter J. Castro, OAB/SP 128.563, a regularizar a petição e a
procuração de fls. 93/95 no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando as assinaturas pertinentes, sob pena de
ser desconsiderada a defesa protocolizada. São Paulo, 02/jul/2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Dr. WALTER J CASTRO, OAB/SP 128.563, INTIMADO para que, no prazo de 05
(cinco) dias, providencie assinaturas da Defesa Escrita e da procuração.
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 2373/13 – Nº Único: 0002105-15.2013.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 63861/12 – 4ª Aud.)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Clodoaldo Alves Cartaxo, Sd PM RE 990862-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao
previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 27 de junho de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 183/13 – Nº Único: 0001293-70.2013.9.26.0000 (Ref.: Mandado de Segurança
nº 26/13 – Processo de origem: GS 1030/11 – SSP)
Agvte.: João Gilberto Alonso Junior, ex-2º Ten PM RE 860524-6
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a r. decisão de fls. 74/75
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente
Ref.: Petição da Fazenda Pública, para sua admissão como assistente litisconsorcial – Protoc. TJM/SP nº
016047/2013
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de requerimento apresentado pela Fazenda do Estado para que seja
admitida como assistente litisconsorcial nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 50 e seguintes do
Código de Processo Civil e art. 24 da Lei nº 12.016/09 (fl.122). Determinada a intimação do agravante para
se manifestar acerca do requerido (fl. 123), o d. Defensor pugnou pelo indeferimento do pedido de
assistência, sob o argumento de que a Lei do Mandado de Segurança não contempla a hipótese do art. 50
do CPC, por tratar-se de rito célere, bem como por não haver a requerente trazido qualquer justificativa para
o interesse na assistência pleiteada (fls. 128/130). Remetidos os autos à d. Procuradoria de Justiça, o i.
representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, uma vez que o mandado de
segurança versa sobre pagamento (ou não) de proventos pela Fazenda estadual, cujo interesse jurídico
justifica a intervenção (fl. 132). É o relatório. Decido. Em que pese o art. 24 da Lei nº 12.016/09 não
contemplar expressamente a figura da assistência litisconsorcial, não há vedação legal que impeça sua
admissão em mandado de segurança. A esse respeito, Cássio Scarpinella Bueno esclarece que: “Assim, a
assistência, em suas duas modalidades, simples e litisconsorcial, é cabível em mandado de segurança.
Nada há, porque não existe disciplina em sentido diverso, que afaste, aprioristicamente, a permanência de
seu emprego. Prevalece, aqui, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O art. 1º, § 3º, ambos
da Lei nº 12.016/2009, aliás, são campos férteis para viabilizar um maior ingresso destes terceiros em
mandado de segurança”. O C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido o ingresso de assistente
litisconsorcial em mandado de segurança, conforme se verifica do seguinte aresto: “RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERFERÊNCIA NA
ESFERA JURÍDICA DA PARTE REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DA VAGA DE
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A APROVAÇÃO
DO NOME NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO.” ... (g.n.) (STJ - RMS 17597 / CE – Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 17/12/2009,
DJe 22/02/2011) Conforme asseverou o i. Procurador de Justiça, a Fazenda do Estado tem interesse