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TJMSP 24/07/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Acusado: SD 1.C RIVELINO MARCELO COIMBRA
Advogados: Dr(a). SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES OAB/SP 147195 e Dr(a). IVAN LOURENÇO MORAES
OAB/SP 312632
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos, dos seguintes documentos: Ofício nº 51BPMI-769/06/13 com informações sobre suposto crime de sequestro (fls. 690/692), Ofício da Bradesco Seguros/Fragoso
Advogados e anexos - com informações sobre pagamento de indenização por perda de veículo, bem como
sobre eventual fraude relacionada a recebimento de indenização (fls. 694/719).
Processo nº 53638/2009 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0000608-72.2009.9.26.0010)
Acusado: ex-2.SGT LUIZ VIEIRA DE CAMPOS JUNIOR
Advogados: Dr(a). SANDRA PAULINO E SILVA OAB/SP 80955
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do desarquivamento dos autos, estando disponível para vista fora do
cartório pelo prazo legal.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4859/2012 - (Número Único: 0005315-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVERSON PAES DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença de fls.
87/100: "...Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO, V, "IN FINE", COMBINADO COM O ARTIGO 329, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO
PROCESSUAL NEGATIVO, QUAL SEJA, A COISA JULGADA. Em virtude do ônus da sucumbência o autor
arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente
e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita (fl. 47) fica o autor isento de tal pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Promova a digna
Coordenadoria a juntada, logo após esta sentença, de cópia seguintes peças da ação mandamental de nº
2.104/2008: a) petição inicial (fls. 02/18); b) respeitável sentença de improcedência do pedido, com a
consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Ritos (fls. 44/55); d)
venerando Acórdão em sede de apelação, no qual se verifica a negativa de provimento ao recurso, à
unanimidade de votos (fls. 117/122) e, e) certidão de trânsito em julgado (fl. 124). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. " SP, 18.07.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
4896/2013 - (Número Único: 0000017-41.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CRISTOVAO DA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). ISTO POSTO, por estes fundamentos
e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento
que se processa pelo rito Ordinário, proposta por JOSE CRISTOVAO DA COSTA em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do
Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação.
Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação
que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos
os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro
salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados,
aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº
9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao
cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive
quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem
como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto,

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