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TJMSP 24/07/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal
de Justiça Militar (v.g. - Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g.
Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais
vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que
não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por
vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de
Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno,
também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC),
e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente.
Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos
honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o
crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que
se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o
art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago
na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de
Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2013. Lauro Ribeiro
Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
4912/2013 - (Número Único: 0000414-03.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MIGUEL LUIS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (MF). I - Vistos. II - Recebo o
presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III - Apense-se aos
autos principais. IV - Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. V Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: LUCILIA GARCIA QUELHAS OABSP 220196
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
5029/2013 - (Número Único: 0001940-05.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RENATO LUIS COQUEIRO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO 12º
BPM/I. (MF). 1. Vistos. 2. Recebo a emenda requerida às fls. 61/62, em que o impetrante atribui R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como o valor da causa. Anote-se. 3. No concernente ao pedido de
gratuidade processual (fls. 11), registro que o DEFIRO, diante do preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. 4. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. 5. Seguindo o labor do conteúdo gizado no
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. 6. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste "writ" dentro do
prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, "caput", da mesma legislação. 7. Atente a digna
Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. 8. Após o deslinde de todos os
comandos aqui insertos, autos conclusos. 9. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2013. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOEL DE ALMEIDA OABSP 322798
4678/2012 - (Número Único: 0002992-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DECLERES DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto

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