TJMSP 01/08/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1328ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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acusado, pelo cumprimento integral da pena, aos 13.05.2013 com o trânsito em julgado aos 25.06.2013.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5165/2013 - (Número Único: 0003500-79.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - BEATRIZ DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls.: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se.
III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pela Autora, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais
para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além
do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 24BPMI-040/16/11, no qual figura como Acusada a PM RE 966528-5 BEATRIZ DE LIMA.
V – Comunique-se, via fax, ao Comandante do 24º BPM/I para que adote as providências citadas no item IV
acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Deve a autora, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópias, da Portaria Inaugural, decisão do Encarregado do PD, bem como
do Comandante da Unidade. VII – Após, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VIII - Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. IX – Intime-se." SP, 31/07/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991, FRANCISCO ANTONIO ALVES OAB/SP 328568.
5050/2013 - (Número Único: 0002112-44.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- UBIRACY TEODORO DA SILVA, RENATO ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 107/116 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso
de julgamento antecipado da lide.”. SP, 31/07/2013.
Advogado(s): Dr(s). ANA LUCIA GADIOLI - OAB/SP 124016, ANA CLAUDIA GADIOLI - OAB/SP 193314.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5088/2013 - (Número Único: 0002691-89.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WILSON ORESTES FRIGIERI JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 255/270
e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide.”. SP, 31/07/2013.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5052/2013 - (Número Único: 0002116-81.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE EDSON
BERNARDO BONFIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - NOTA DE CARTÓRIO:
“Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 121/130, mídia de fl. 131 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”.
SP, 31/07/2013.
Advogado(s): Dr(s). MARIA APARECIDA SIMOES - OAB/SP 088851, JOSE DE AGUIAR JUNIOR - OAB/SP
134382, EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR - OAB/SP 154815.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5166/2013 - (Número Único: 0003502-49.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PEDRO ESTEVAM DA SILVA NETO E WALTER AUGUSTO COSTA X PRESIDENTE DO
CONSELHO DO 50º BPM/I. (MF). 1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança
impetrada pelos milicianos em epígrafe, pleiteando, liminarmente, a suspensão do processo regular a que