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TJMSP 02/08/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1329ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr(a). JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OAB/SP 124732
Assunto: Fica Vossa Senhroia CIENTE de que os autos foram desarquivados e estão à disposição em
cartório.
Processo nº 64123/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001981-36.2012.9.26.0010)
Acusado: CB LUIS ANTONIO RUFATO
Advogado: Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente da juntada de documentos fls. 205/217 (Ofício nº CorregPM1862/142/13 e anexos).

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4904/2013 - (Número Único: 0000143-91.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOAO CARLOS PELISSARI X COMANDANTE DO POLICIAMENTO METROPOLITANO
(EC) - Tópico final da sentença de fls. 218/223: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e
julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art.
269, I do CPC; - revogar a ordem de suspensão do corretivo; - oficie-se a OPM; - custas na forma da lei,
não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - oficiese a autoridade impetrada; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP; - P.R.I.C." SP,
29/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ 96,85, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665, DEJAIR JOSE DE AQUINO
OLIVEIRA - OAB/SP 121401.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
5167/2013 - (Número Único: 0003503-34.2013.9.26.0020) – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO X PRESIDENTE DO CD N. 5BPRV-004/06/13
(EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83.
Anote-se. III. Segundo consta da inicial o impetrante encontra–se sendo submetido a Conselho de
Disciplina. Durante os trâmites do Processo Regular requereu uma série de diligências, sendo que as
mesmas foram indeferidas. Entende o impetrante que tal indeferimento desrespeitou princípios
constitucionais que norteiam processos desta natureza, sendo hipótese de evidente nulidade do feito a
partir desses indeferimentos. Requereu a suspensão do processo administrativo até decisão final do Poder
Judiciário acerca do tema. IV. Malgrado o alto grau de combatividade do ilustre causídico, entendo ser
hipótese de indeferimento da medida liminar. V. A priori, sem adentrar no mérito da demanda, nota-se que a
autoridade administrativa, ao indeferir as provas requeridas, agiu de forma fundamentada, expondo com
clareza os motivos (que se mostraram convincentes) pelos quais indeferiu os requerimentos e obediente à
legislação relativa ao processo utilizada no âmbito da Organização. O Presidente do CD analisou cada um
dos requerimentos do impetrante, indeferindo a sua maioria de forma pormenorizada (fls. 661 do CD). VI.
Muito embora algumas das diligências tenham sido deferidas no âmbito criminal, é de se salientar que um
processo administrativo, de forma alguma, se equipara ao processo criminal no que diz respeito ao
formalismo, pois aquele se reveste de maior amplitude de liberdade para o conhecimento da verdade e
consequentemente liberdade também para o indeferimento de medidas reputadas anódinas para esse
conhecimento. VII. Desta forma, é de se indeferir a medida liminar para se suspender o andamento do
Conselho de Disciplinar. VIII. No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Impetrante 2 (duas) cópias de sua
petição inicial e 1 (uma) cópia dos documentos que a acompanharam, para os fins dos artigos 7º, I e II da
Lei n. 12.016/2009. IX. Cumprido o item VIII, expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do
Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. X.
Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. XI. Decorrido o prazo,
abra-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos para Sentença. XII. Intime-se." SP, 01/08/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR – Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE

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