TJMSP 06/08/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1331ª · São Paulo, terça-feira, 6 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; - anular o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 51BPMM-103/06/11; - oficie-se a autoridade militar apontada como
coatora com cópia desta decisão; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - a presente lide está sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09; sendo assim, com
ou sem a interposição de recurso pelas partes, após o prazo encaminhe-se ao e. TJM com nossas
homenagens." SP, 24/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CASSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP 158060,
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ
FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
5010/2013 - (Número Único: 0001819-74.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALTENCIR BRAZ DA COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 60/66,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP,
05/08/2013.
Advogado(s): Dr(s). DENISE MARIA MANZO KURMANN - OAB/SP 078296.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5097/2013 - (Número Único: 0002821-79.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RODNEI REBELLO DA SILVA X SUBCOMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR
DO BARRO BRANCO (2TW) - Despacho de fls. 78: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Abra-se
vista ao Ministério Público. IV– Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. V – Intimem-se. " SP, 01/08/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3587/2010 - (Número Único: 0004844-5.2006.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ROBERTO COCA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 789/792: "I. Vistos. II. Instado a se manifestar (fl.
733), o exequente, JOÃO ROBERTO COCA, pleiteou o seguinte (fls. 740/754): “Ante o exposto, requer que
Vossa Excelência: DEFIRA a PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÉCATORIO, nos termos do artigo
100, § 2º da Constituição Federal c/c com o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e preceitos do artigo 13,
da Resolução CNJ nº 115, de 29/06/2010, tendo em vista que o Exequente se encaixa perfeitamente na
hipótese de preferência para recebimento do crédito, pois é portador de doença grave, determinando-se as
providências e anotações de praxe. DETERMINE que a Douta Serventia expeça e envie novo Ofício ao
DEPRE, com a inclusão da informação com relação às prioridades deferidas (crédito de natureza alimentar
e doença grave), em duas vias, devidamente instruído com os documentos já apresentados anteriormente,
nos termos do art. 266, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” III. É o relato
do necessário pertinente ao caso. IV. Passo, então, a fundamentar e decidir. V. Assim o faço, nos termos da
norma insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. VI. Após detido estudo,
registro que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO EM APREÇO. VII. Demonstro, de
forma dissecada. VIII. Primeiro: assiste razão a ilustre Procuradora do Estado, Exma. Dra. Tatiana Iazzetti
Figueiredo, que, ao peticionar e se manifestar sobre o pedido do exequente, afirmou o seguinte (fl. 781):
“não pode concordar com o pleito do autor, uma vez que nenhuma das doenças indicadas às fls. 740/754
autorizam a preferência no pagamento do precatório por razões humanitárias, conforme item 10.2 da Ordem
de Serviço 03/2010 expedida pelo E. Tribunal de Justiça.” IX. Segundo: as doenças que acometem o
exequente não se encaixam, nem mesmo, na alínea “p”, do item 10.2, da Ordem de Serviço 03/2010 do