TJMSP 09/08/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1334ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4719/2012 - (Número Único: 0003617-7.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - BENJAMIM MONTEIRO DE SOUZA X MAJ PM SUBCOMANDANTE INTERINO (2jl) - Tópico
final da sentença de fls. 126/129: "(...)Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO MANDAMENTAL, "EX VI"
DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas "ex lege". Concedo, todavia e
neste instante, os benefícios da gratuidade processual, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Apensem-se aos autos principais os cadernos que se formaram a respeito deste "writ". Expeça-se ofício a
Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: a) a ilustre
advogada do impetrante; b) o Ministério Público Bandeirante e, c) a Fazenda do Estado de São Paulo." SP,
02/08/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NILCE HELENA GALLEGO FAVARO - OAB/SP 157631.
4731/2012 - (Número Único: 0003762-63.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDVALDO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls.
126: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares, exceto no tocante à cassação da
medida liminar operada na sentença. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP,
07/08/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599, MARISA MIDORI ISHII OAB/SP 170080.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2006/2008 - (Número Único: 0003260-66.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO FRANCISCO
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da sentença de fls.
111/113 dos Embargos à Execução para pagar atrasados ao autor: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
consta dos autos, julgo procedentes os embargos opostos pela Fazenda do Estado, prosseguindo-se a
execução nos termos e valores apresentados às fls. 07/11, no montante de R$ 450.028,77, não se
computando os honorários advocatícios, que poderão ser objeto de demanda própria. Embora o valor seja
pequeno, mas em razão da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. Mantida, por ora, a
isenção deste pagamento, por ainda ser a demandante considerada como hipossuficiente. Publique-se.
Registre-se. Intime-se." SP, 02/08/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EZILDO CASTELAR VIEIRA - OAB/SP 045380, MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344,
SERGIO RODRIGUES PARAIZO - OAB/SP 179192, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAMILA ROCHA CUNHA VIANA - OAB/SP 329152.
5143/2013 - (Número Único: 0003297-20.2013.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NEWTON LARA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB) - Despacho de fls. 48/49: "I – Vistos. II – Preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade
processual. Anote-se. III – Determinada à d. Escrivania que informasse notícia quanto à reintegração do
autor, veio a notícia da reinclusão, conforme a juntada de cópia de diário oficial de fls. 46/47. IV – Na
presente ação, pretende o demandante, uma vez que foi reintegrado judicialmente, ter o reconhecimento
“de receber os soldos que lhe foram suprimidos a contar de 10 de abril de 1997 – data da expulsão -, até o
dia 15 de agosto de 2012 – data do ajuizamento do mandamus (o M.S. nº 4732/12)”, mais outros direitos
(fls. 08 e 14/15) V – Naquela mandamental reintegratória, anotei que só teria o autor o direito ao
“recebimento de todos os vencimentos e vantagens, inclusive os atrasados, desde o ajuizamento”, conforme
regra do art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/09. Assim, com aquela sentença, não se poderia executar o período
de 10.04.97 (v. fls. 19/24) a 15.08.12, razão pela qual utiliza, aqui o seu direito de ação. VI – Aplicável aqui