TJMSP 12/08/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1335ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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por votação unânime, em rejeitar as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, por maioria de votos
(3x2), em julgar justificado o Oficial. Vencidos os votos dos Exmos. Srs. Juízes Clovis Santinon e Evanir
Ferreira Castilho que votaram pela procedência da acusação, bem como pela perda de seu posto e da sua
patente. Proferiu voto de desempate o Juiz Presidente. O julgamento teve a participação dos Juízes
FERNANDO PEREIRA (Presidente), CLOVIS SANTINON (Relator), EVANIR FERREIRA CASTILHO
(Revisor) e AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR. São Paulo, 12 de março de 2008. PAULO PRAZAK, Juiz do
Tribunal, designado para redigir o v. Acórdão." XIII. Segundo: em petição da defesa técnica do ora autor, o
Exmo. Sr. Juiz Presidente da Egrégia Corte Castrense Paulista, à época, prolatou a seguinte decisão (doc.
03): "Em 01.10.2008. 1. Vistos. 2. Conforme consta das fls. 1.916 dos autos do Conselho de Justificação nº
169/06, o ofício encaminhando ao Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar a cópia do v. Acórdão,
bem como da certidão de trânsito em julgado, foi endereçado àquela autoridade em 02.09.2008, não
havendo, por ora, qualquer outra providência a ser adotada no âmbito judicial, devendo aguardar-se as
medidas decorrentes a serem tomadas pela Administração como consequência da decisão desta Corte. 3.
Junte-se e publique-se. FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente." XIV. Terceiro: por discordar do respeitável
"decisum" monocrático referido no item imediatamente acima, houve interposição, pelo ora autor, de agravo
regimental (nº 150/08), cuja decisão colegiada merece ser transcrita (doc. 04): "ACORDAM, os Juízes deste
E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos,
homologando o r. despacho agravado, em negar provimento ao Agravo Regimental, de conformidade com a
manifestação do E. Juiz Relator. Sem voto o E. Presidente do julgamento, Avivaldi Nogueira Junior. O
julgamento teve a participação dos Juízes AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR (Presidente do julgamento),
EVANIR FERREIRA CASTILHO, PAULO PRAZAK e ORLANDO GERALDI. Ausente justificadamente o E.
Juiz CLOVIS SANTINON. São Paulo 5 de novembro de 2008. FERNANDO PEREIRA, Relator." XV. Ainda
quanto ao venerando Acórdão do agravo regimental (nº 150/08), cito, por sua relevância, o seguinte trecho
(doc. 04): "A DECISÃO TOMADA POR ESTA CORTE naturalmente produzirá reflexos na situação funcional
do Oficial, uma vez que este se encontrava na condição de agregado nos termos do artigo 74 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, permanecendo nessa condição desde a decisão adotada pelos
membros do CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, devendo agora ser restabelecida pela Administração sua
situação funcional anterior, com as medidas daí decorrentes: cessão da agregação, com o consequente
retorno ao serviço ativo, pagamento integral da remuneração que foi reduzida durante esse período e
revisão da colocação no Almanaque dos Oficiais. ESSAS MEDIDAS ESTÃO VINCULADAS À DECISÃO
QUE JULGOU JUSTIFICADA A CONDUTA DO OFICIAL não havendo, por ora, qualquer notícia sobre a
recusa ou retardamento pela Administração da prática desses atos, revelando-se desnecessária até o
presente momento a expedição de novo ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar determinando a
implementação das referidas medidas" (salientei). XVI. Quarto: houve, ainda, quanto à "quaestio" em
comento, a Reclamação nº 042/12, tendo como reclamante o ora autor e como reclamado o ato do Exmo.
Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, valendo mencionar o seguinte "decisum" (doc. 05):
"ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos
(4x2), em julgar procedente a reclamação, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EXMO. SR.
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO
EMANADA DESTA CORTE NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 150/08, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Clovis Santinon e Evanir Ferreira
Castilho, que a julgavam parcialmente procedente, no que se refere apenas à revisão da colocação no
Almanaque. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi. O julgamento teve a participação do
Juízes ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente), EVANIR FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, CLOVIS SANTINON e PAULO ADIB CASSEB. São Paulo, 11 de
abril de 2012. FERNANDO PEREIRA, Relator" (salientei). XVII. Importante registrar, ainda, o seguinte
trecho do venerando Acórdão da Reclamação nº 042/12 (doc. 05): "Diante disso, deve a Polícia Militar
adotar providências imediatas para: a) efetuar o pagamento da diferença entre o que foi efetivamente
recebido pelo reclamante, considerando a redução decorrente da agregação disciplinar, e o que deveria
receber normalmente no período compreendido entre 5 de agosto de 2006 e 9 de setembro de 2008; b)
efetuar a revisão da colocação do reclamante no Almanaque dos Oficiais, reconduzindo-o ao lugar em que
estaria originalmente caso não tivesse permanecido agregado. Nessa conformidade, HÁ DE SER JULGADA
PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, EXPEDINDO-SE OFÍCIO AO COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA NO