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TJMSP 14/08/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1337ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
bem como a sua posterior anulação, por ser medida de direito. 3. O I. Procurador do Estado alegou, em
síntese, que o Autor, Sd PM RE 921044-0 Sérgio Roberto, foi exonerado administrativamente da
Corporação por ter sido acusado de receber vantagem indevida de casas de jogos de azar, no entanto, o
MM. Juiz de Primeira Instância entendeu que não restou provado o recebimento de propina do Bingo Arujá
no mês de novembro de 2008 e, assim, as condutas apuradas pela Administração, embora comprovadas,
restringiram-se apenas ao período de janeiro de 2006 a julho de 2007, tendo ocorrido, portanto, a prescrição
da pretensão punitiva, eis que passados mais de cinco anos. Além do mais, foi absolvido na esfera criminal.
4. Argumentou que a r. Decisão do Magistrado estaria equivocada ante a inexistência do fundamento
jurídico do pedido, causando grave lesão ao ordenamento jurídico, pois em decorrência da absolvição
penal, a prescrição voltaria a correr pelo prazo previsto no RDPM e não em leis penais. Porém, citou trecho
do Relatório do Conselho de Disciplina que faz menção explícita à prática de conduta reprovável do Autor,
juntamente com outros policiais, inclusive no referido período do mês de novembro de 2008. 5. Enfatizou
que a punição exclusória sofrida pelo miliciano deveu-se ao cometimento de transgressão disciplinar nesta
época e o prazo prescricional, para o caso sub judice, regula-se pelo art. 85, caput, e seu parágrafo
primeiro, do RDPM, de sorte que, considerando-se a data da última infração (novembro de 2008), bem
como sua efetiva expulsão, datada de julho último, a pretensão punitiva da Administração só prescreveria,
de fato, em novembro próximo. 6. Aduziu que o ato administrativo perpetrado e o procedimento instaurado
seriam legais e, na hipótese do Judiciário entender de forma contrária, não só violaria o princípio
constitucional da separação de poderes, como também faria indevida revisão dos fatos e do mérito
administrativo, o que lhe é expressamente vedado, segundo doutrina e jurisprudência reinantes. 7.
Salientou que a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela é medida salutar e tem como
pressupostos básicos a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Entretanto, compete ao
interessado (Autor) demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo legislador, conforme o
disposto no art. 273, do CPC, o que não foi feito. 8. Explicou que tais requisitos dividem-se em obrigatórios
e alternativos. Quanto aos obrigatórios, estes exigem a prova inequívoca e a verossimilhança das
alegações (fumus boni iuris). Prova inequívoca é aquela que comprova a probabilidade máxima do direito
invocado pela parte e, efetivamente não restou demonstrada, posto que não houve a prescrição do
processo disciplinar. Já a verossimilhança das alegações é a possibilidade de se chegar a uma verdade
provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada, vez que a conduta
ilícita perpetrada em novembro de 2008 não restou afastada do Relatório do CD. 9. Por derradeiro,
destacou a inexistência do fumus boni iuris e, por se tratar de elemento essencial e indispesável à
concessão da tutela antecipada, esta não deve ser concedida ao Agravado, até porque, após o julgamento
definitivo da demanda, a Fazenda Pública terá que executar as quantias recebidas indevidamente pelo
miliciano perante o Poder Judiciário por meio de ação executória, a qual, provavelmente, restará infrutífera.
10. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522, do Código
de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a correta análise e
elucidação da questão, suscitada liminarmente neste recurso, dada a sua complexidade, NÃO CONCEDO
O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO pela Fazenda Pública do Estado. 11. Intime-se a Agravante para
que comprove o cumprimento do art. 526, do CPC. 12. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as
informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o inciso IV, do art. 527, do CPC.
13. Nos termos do inciso V, do art. 527, do CPC, intime-se o Agravado para que responda ao recurso. 14.
Com a juntada do respectivo comprovante, a vinda das informações e a resposta do Agravado, voltem-me
os autos conclusos. 15. P. R. I. C. São Paulo, 13 de agosto de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC.
Nota de Cartório: Fica o Agravado INTIMADO a responder ao recurso, nos termos do inciso V do artigo 527
do CPC.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
HABEAS CORPUS nº 002392/2013 (Número Único: 0003304-72.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 068181/2013 - 1a AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Impetrante(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665
Paciente(s): OTACILIO JOSE DE SOUZA RES CEL PM RE 822387-4

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