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TJMSP 16/08/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1339ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4990/2013 - (Número Único: 0001629-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO SOUSA LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 59/61: " I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de nulidade de ato
administrativo punitivo, proposta por MÁRCIO SOUZA LOPES, Ex-PM RE 903706-3, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPI7-001/13/06,
feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, fls.
43/46). IV. A petição inicial acha-se encartada às fls. 02/18. V. A peça contestativa se encontra às fls. 28/40
e a réplica às fls. 56/58, não havendo, de toda sorte, a existência de preliminares ou de prejudiciais de
mérito a serem analisadas no bailado. VI. As partes são legítimas e estão bem representadas, também
estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que dou o feito por saneado. VII. O autor pleiteia a realização
de prova testemunhal, através do seguinte fundamento (fl. 58): “... requer a produção de prova oral,
consubstanciada na oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado, meio pelo qual provará a
recorrência de tais brincadeiras/comportamento na unidade militar, bem como a ausência de reprimendas
severas, além de que agiu atendendo ao princípio da eficiência, em benefício do serviço, da preservação da
ordem pública e do interesse público, e demonstrará a natureza, a ausência de gravidade, os motivos
determinantes, a ausência de danos, a sua personalidade e seus antecedentes.” VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. Assim o faço, nos termos da norma residente no artigo 93, inciso IX, do Texto
Supremo. X. Após estudo, registro que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO PROBANTE
DESEJADA. XI. Vejamos. XII. Como cediço, o momento de se realizar provas respeitantes aos fatos
imputados/atribuídos é na FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. XIII. Em ações como
deste jaez, cabe ao Poder Judiciário verificar se NO feito disciplinar ocorreram eivas, tais como desrespeito
a teoria dos motivos determinantes ou desatendimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. XIV. Com efeito, diga-se que a análise a ser procedida por este juízo não abarca a
(re)feitura de provas respeitantes ao mérito, sob pena desta ação judicial se transformar em “segundo
processo administrativo”. XV. Necessário se faz pontuar que ESTE TIPO DE AÇÃO NÃO SE PRESTA A
(RE)FAZER PROBANTE FÁTICO. XVI. O que compete ao Poder Judiciário é mergulhar em tudo quanto o
ocorrido NO processo administrativo, com o intuito de vislumbrar ou não a incidência de máculas. XVII.
Nessa trilha, diga-se, ainda, que o histórico do acusado (ora autor) já consta no CD ora atacado, sendo
igualmente despicienda a lavratura probante para demonstrar como era o seu portar. XVIII. O caso em
apreço, notadamente, deve ser deslindado com o julgamento antecipado da lide, nos termos do prescritivo
gizado no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. XIX. Já há, efetivamente, todos os elementos
necessários para que este Primeiro Grau Cível Castrense possa decidir a causa, a qual se acha revestida
por meio deste feito principal, bem como por 05 (cinco) autos apartados. XX. Consoante todo o acima
dedilhado - e com esteio e espeque no artigo 130 do Código de Processo Civil - INDEFIRO A LABORAÇÃO
DE PROVA ORAL REQUERIDA PELO AUTOR. XXI. Autos conclusos para a confecção da sentença, isto
logo após a intimação de ambas as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória." SP,
13/08/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). HELIO GARDENAL CABRERA - OAB/SP 102529.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5030/2013 - (Número Único: 0001941-87.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JULIANO CEZAR WISSMANN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 89: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica,
requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 80). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com
o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 14/08/2013 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MAURO FERREIRA DE MELO - OAB/SP 242123, HELIO FERREIRA DE MELO OAB/SP 284168.

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