TJMSP 23/08/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1344ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Desp.: São Paulo, 22 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
409/12 – Nº Único: 0003696-25.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2404/11 - Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2442/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Estelio de Oliveira Ferreira, ex-3º Sgt PM RE 940124-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; NAYARA CRISPIM DA
SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: São Paulo, 22 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
APELAÇÃO Nº 3118/13 - Nº Único: 0005233-17.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 4853/12 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Angelo Miguel da Silva Pereira, 3º-Sgt PM RE 117307-3
Adv.: CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: Petição (Apte.) para concessão de efeito suspensivo ativo, protoc. 26039/2013- TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de petição apresentada pelo I. Defensor, Dr. Carlos Campanari –
OAB/SP 280.761, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso de Apelação,
para que seja mantida a liminar anteriormente concedida e confirmada por ocasião do v. Acórdão proferido
nos autos do Agravo de Instrumento nº 327/12, sob a alegação de que sofrerá graves e irreversíveis
prejuízos caso venha a ser alijado do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar (APMBB) a qualquer
momento. 3. Em que pese o denodo do I. Causídico, é preciso lembrar que a liminar favorável ao Apelante,
concedida no referido Agravo de Instrumento tem eficácia até a prolação da sentença de primeiro grau. De
acordo com a nova Lei do Mandado de Segurança (12.016/09), em seu art. 7º, § 3º, os efeitos da medida
liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 5. Assim, a r. Sentença
proferida pelo E. Juiz a quo, que não concedeu o efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pelo
demandante, está, a priori, juridicamente correta, nada obstando, até mesmo, o lançamento da punição
aplicada ao miliciano em seus assentamentos. De fato, a Apelação em mandamus não possui efeito
suspensivo, ficando a critério da Administração Pública, a execução provisória da sentença. 6. Isto posto,
não há como acolher o presente pleito do demandante. 7. P. R. I. C. São Paulo, 22 de agosto de 2013. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE, ORLANDO EDUARDO GERALDI, O JULGAMENTO
DOS FEITOS ABAIXO, FOI TRANSFERIDO DAS 13H30 PARA 10H30 DO DIA 28/08/2013, EM SESSÃO
JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO PLENO:
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001133/2012 (Número Único: 000132864.2012.9.26.0000)
Processo de origem: 050774/2008 - 4A AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ARNALDO HERBST NETO EX-2.SGT PM RE 885885-3
Advogado(s): RODRIGO JOSE ACORSSI, OABSP 283818 Dativo