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TJMSP 02/09/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1350ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.205, o qual acolheu o rol de testemunhas e
designou audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 26/09/2013 às 16:20 horas para oitiva das
testemunhas de defesa.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5014/2013 - (Número Único: 0001827-51.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADOLFO LUIS WERLINQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 43/52 e
seus anexos, inclusive a mídia de fls.63, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.”. SP, 30/08/2013.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, RUTH ROCHA CARVALHO OAB/MG 142961, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO
DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE
OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640,
ULDA VASTI MORAES DE SOUZA - OAB/SP 306163.
5045/2013 - (Número Único: 0011130-42.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO ROBERTO DE
JESUS SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 159/161: "1.
Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 142/143, em que o autor pleiteia
ser submetido a exame médico a fim de comprovar sua dependência ao álcool e, ainda, a produção de
prova testemunhal.3. Por meio desta ação ordinária, pleiteia-se a declaração de nulidade do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 8BPM/M-003/170/07, que apurou, em síntese, o fato de o aqui autor ter
permitido que um civil utilizasse sua arma particular para ameaçar pessoas que estavam no interior de uma
cervejaria, estabelecimento no qual o aqui autor também estava presente, momentos antes dos fatos.4. Da
leitura da petição que inaugurou esta ação judicial, verifica-se que autor sustenta que há ilegalidades no
procedimento disciplinar; que houve violação ao princípio da ampla defesa; que a pena exclusória é
inadequada por ser o acusado portador de doença psiquiátrica.5. É o relatório. Passo a decidir.6. Quanto à
prova testemunhal, esta foi tratada na decisão de fls. 157/158 destes autos.7. No que toca à perícia médica,
respeitosamente, entendo desnecessária nesta hipótese. Vejamos.8. Da leitura dos autos do processo
administrativo aqui atacado, em especial das fls. 111 a 113 daqueles autos, verifica-se que foi submetido a
exame médico no curso daquele procedimento.9. Verifica-se, ainda, que o que se quer provar – alcoolismo
do aqui autor – já foi tratado naquele exame médico de fls. 111/113 dos autos do processo administrativo.
Vejamos um trecho daquele laudo médico: Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), através de
sua Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID10), as
queixas do periciado estão melhor descritas dentro do Capítulo XXI: “Fatores que influenciam o estado de
saúde e o contato com os serviços de saúde”, a saber: “Problemas relacionados com o emprego e com o
desemprego – má adaptação ao trabalho” (CID10: Z56.5) e “Outros problemas relacionados com o grupo
primário de apoio, inclusive com a situação familiar – problemas nas relações com cônjugue ou parceiro”
(CID10: Z63.0), desenvolvendo, secundariamente, um quadro de “Transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de álcool (CID10: F10). Concluo, portanto, que o periciado, a despeito de ser portador de
um diagnóstico psiquiátrico (alcoolismo), tal quadro não guarda relação de causa e efeito com os fatos
motivadores do presente laudo, ocorridos em época em que o periciado mantinha-se mais estável e apto
para o SMP pleno, ficando patente, porém, que o mesmo é portador de traços disfuncionais de
personalidade, sem possuir reais pendores para a vida da caserna, fato que o desadapta às exigências do
SMP e que o levaram rapidamente a procurar por atendimento no Serviço de Psiquiatria do HPM, quando
somava somente três anos de serviço na Corporação. Do ponto de vista psiquiátrico-forense e frente aos
fatos motivadores do presente laudo, o periciado deve ser considerado com plena capacidade de
entendimento e determinação, motivo pelo qual é IMPUTÁVEL pelos atos. 10. Sendo assim, o caso é de
seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (grifei). 11. Em face do exposto, decido indeferir a perícia médica. Intime-se. " SP,
26/08/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.

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