TJMSP 04/09/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1352ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4884/2012 - (Número Único: 0005989-26.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ISAC JOSE DOS SANTOS PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (vm) r.despacho. I-Vistos.II-Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III-À ré para as
contrarrazões, no prazo legal.IV-Intimem-se.São Paulo, 03 de setembro de 2013-LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR-Juiz de Direito
Advogado: MARCIA ARBBRUCEZZE REYES OABSP 127641
Procurador do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535
5206/2013 - (Número Único: 0003749-30.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO CARLOS DA SILVA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I - Vistos. II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Não estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir
inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na
sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VI - Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2013.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OABSP 260933
5002/2013 - (Número Único: 0001705-38.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS ANTONIO CANELLA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO. (MF). I - Vistos. II - Aguarde-se que
o feito nº 5001/13 chegue na mesma fase deste feito e promova-se a conclusão conjunta para a sentença.
III - Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogado: EDER PRESTI RIBEIRO OABSP 331312
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
4702/2012 - (Número Único: 0003302-76.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON DE ALMEIDA VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (MF). NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam V. Senhorias intimadas da designação para o dia 07.10.13, às 14:30 horas para
audiência na Carta Precatória nº Ordem nº 950/13 (2º Ofício Judicial) expedida para a Comarca de
Votorantim/SP para oitiva de testemunha do autor, ficando a cargo do advogado a ciência ao autor da
audiência aprazada.
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344 E TAMARA CELIS LARA CORREA OABSP 240425
Procuradores do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447 E
ISABELA LEÃO MONTEIRO OABSP 330183
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5026/2013 - (Número Único: 0001932-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARIO FRIGERO
JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 309/313: "I. Vistos,
especialmente: a) petição inicial, fls. 02/77; b) peça constetativa, fls. 231/266 e, c) réplica, fls. 302/308. II.
Não há preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem analisadas no bailado. III. Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV. O
autor, às fls. 289/301, requereu a produção de provas oral, documental e pericial, tendo em tal peça, de
toda sorte, expendido seus argumentos para tanto. V. Passo, então, a fundamentar e decidir. VI. Assim o
faço, nos termos da norma residente no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. VII. Vejamos. VIII. De início,
consigno que o móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 38BPMI-001/08/11, o qual
respondeu o ora autor e que lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Corporação (v.
Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 128/130). IX. Pois bem.
X. Após detido estudo, consigno que o caso comporta o INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAL E
PERICIAL. XI. Demonstro. XII. Ao me debruçar na peça atrial desta lide (fls. 02/77) verifiquei que as teses