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TJMSP 06/09/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1354ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr(a). GILMAR FERREIRA BARBOSA OAB/SP 295669
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada das audiências de Julgamento designadas para os dias 03/10/2013
às 16:00 horas (1ª Designação); 10/10/2013 às 15:00 horas (2ª Designação) e 17/10/2013 às 15:00 horas
(3ª Designação - quando deverá ser realizado o julgamento com defensor ad hoc em caso de nova falta do
defensor constituído).
Processo nº 49468/2007 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0002809-08.2007.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C CLAUDINEI TEIXEIRA FRANCA e LUIZ ANDRE DE CARVALHO MANOEL
Advogados: Dr(a). ROBERTO EDUARDO PALUMBO OAB/SP 045158, Dr(a). PAULO LOPES DE
ORNELLAS OAB/SP 103484, Dr(a). HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS OAB/SP 118978 e Dr(a). KAREM
DE OLIVEIRA ORNELLAS OAB/SP 227174
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da expedição de Carta de Guia de Recolhimento Definitivo ao
Juízo de Execução Criminal, para cumprimento de pena.
Processo nº 58674/2010 - 1ª Aud. - SRA/MT -(Número Único: 0004399-15.2010.9.26.0010)
Acusado: CAP LUIZ AUGUSTO DURAN
Advogados: Dr(a). JOAO BATISTA DOS REIS OAB/SP 142355 e Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP
234345
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para manifestarem-se, no prazo de 05(cinco) dias, quanto
ao Aditamento à Denúncia, constante às fls. 688/694, nos termos do Acórdão de fls. 871/890, prolatado em
Segunda Instância.
Processo nº 67106/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0001259-65.2013.9.26.0010)
Acusado: CB BENEDITO MARCO PRADO BATISTA
Advogado: Dr(a). LEONARDO VILLAS BOAS MACENA OAB/SP 283386
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão de fls. 101: "I. Vistos, etc. II. Tendo em vista a
manifestação da Defesa à fl. 100, na fase do artigo 427 do CPPM, determino a instauração de Incidente de
Sanidade Mental do acusado Cb PM RE 874.786-5 Benedito Marco Prado Batista. III. Autue-se em
apartado, instruindo com as seguintes cópias: da denúncia; do APFD; do exame de verificação de
embriaguez; do interrogatório do réu; das oitivas das testemunhas de acusação; e petição da Defesa de fl.
100. IV. Considerando que a Defesa já apresentou quesitos à fl. 100, intime-se o Ministério Público para
que, no prazo de 03 (três) dias, apresente eventuais quesitos especiais a instruírem os autos apartados de
incidente de sanidade mental. C. São Paulo, 03 de 09 de 2013. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito"
Processo nº 66732/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0000442-98.2013.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C GUILHERME SERGIO DE FREITAS e outro
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da expedição de Carta Precatória em 05/09/2013 para oitiva das
testemunhas de defesa, remetida à Comarca de Regente Feijó/SP.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5006/2013 - (Número Único: 0001717-52.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO MONTEIRO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls.
248/258: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução
de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº
20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 269, inciso IV, 219, §5o e
329, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na
cobrança o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP,

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