TJMSP 06/09/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1354ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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02/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCAS LEITE ALVES - OAB/SP 329911.
4895/2013 - (Número Único: 0000016-56.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS ANDERSON MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 101: "1. Vistos. 2. Não há preliminares. 3. Regularmente intimado, deixou o Autor
transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fls. 100). 4. Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. 5. Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. 6. Intimem-se." SP, 02/09/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANA FERREIRA ALTAFIN - OAB/SP 211142.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5177/2013 - (Número Único: 0003578-73.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CLAUDIO RIGONATTO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC) - Despacho de fls. 130: "1.
Vistos. 2. Recebo a petição de fls. 126/129 como emenda a inicial. Anote-se. 3. Preenchidos os requisitos,
defiro a gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 4. Expeça-se o
ofício requisitório das informações à autoridade coatora para que preste suas informações no prazo de 10
(dez) dias. 5. Intime-se também a i. Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº
12.016/09. 6. Com as informações, vista ao Ministério Público Militar. Sem elas, autos conclusos. 7. Intimese e cumpra-se." SP, 02/09/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
5201/2013 - (Número Único: 0003740-68.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HEYDE DE LIMA X SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA (EC) Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. A presente demanda foi inicialmente proposta como “habeas corpus” e
impetrada pelo próprio autor. Ocorre que o ato disciplinar aqui atacado - Conselho de Justificação – não tem
como finalidade a punição de restrição da liberdade, o que levou este magistrado a determinar a emenda da
inicial para a adequação do procedimento. Tudo conforme decisão de fls. 201/203. 3. Recebida a emenda
de fls. 209/223, o rito proposto foi o de mandado segurança em que o autor pleiteia o trancamento do
processo regular (Conselho de Justificação nº GS-678/2013) e, liminarmente, a suspensão daquele feito. 4.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 5. Inicialmente, esclareço que a petição inicial a ser considerada
para a presente demanda é a de fls. 209/223, DONDE SE EXTRAIRÃO OS ELEMENTOS DA AÇÃO
(PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR), eis que apenas esta é que foi subscrita por Advogado. 6. No que
toca ao pedido liminar, da leitura da representação que fundamenta a resolução que inaugurou o processo
regular aqui em análise (fls. 21/23 e 26/27), verifica-se que é imputada ao aqui autor a conduta de ter,
durante seu interrogatório em um IPM, ofendido a honra da um magistrado e um promotor de justiça que
atuam nesta Justiça Especializada. 7. Como o fato tido como ofensivo à honra foi praticado durante um
interrogatório, há a possibilidade de que se trate de autodefesa. 8. Sendo assim, por ora é prudente que se
suspenda o trâmite daquele feito de natureza administrativa disciplinar. Tudo em homenagem ao princípio
constitucional da ampla defesa insculpido no art. 5º, LV da Constituição. 9. EM FACE DO EXPOSTO,
DECIDO: - receber a emenda à inicial; - converter o rito da presente ação para mandado de segurança; conceder o pedido liminar para determinar a suspensão do CJ nº GS-678/2013, com base no art. 7º, III da
Lei nº 12.016/2009; - oficie-se a autoridade impetrada; - antes de requisitar informações, recolha o autor, as
custas judiciais, na forma da lei, no prazo do art. 284 do CPC (10 dias), sob pena de extinção deste
processo, sem resolução de mérito; - autue-se e registre-se este feito como mandado de segurança; publique-se e intime-se." SP, 04/09/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de