TJMSP 09/09/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1355ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência
de qualquer violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o
mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 05 de setembro de 2013.
(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 056/13 – Nº Único: 0047289-18.2010.8.26.0053 (Ref.: Apel. n° 2906/12 –
Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4510/12 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Ailton Santos, ex-3º Sgt PM 872774-A
Advs.: EDIVALDO POMPEU, OAB/SP 92.492; RENATA CAPELLA DOS REIS MARTINHAO, OAB/SP
171.353; APARECIDA CARDOSO DE SOUZA, OAB/SP 194.816
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Os autos se encontram com vista à Embargada, para impugnação, pelo prazo de 15 dias.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 351/2013 - Número Único: 0002984-22.2013.9.26.0000 (Ação Ordinária
com pedido de tutela antecipada nº 5102/2013 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Agravante: Henrique Motta Neves, Maj PM RE 862725-8
Advogados: Dirceu Augusto da Câmara Valle, OABSP 175619, Núria Francisca Salvat Valle, OABSP
192686, Fábio Simas Gonçalves, OABSP 225269
Agravada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira, OABSP 143578 Proc. Estado
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime: ‘negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão’.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 59559/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0006767-94.2010.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C REGINALDO MOREIRA
Advogados: Dr(a). SILVIA ELENA BITTENCOURT OAB/SP 154676, Dr(a). MOSAI DOS SANTOS OAB/SP
290883 e Dr(a). WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OAB/SP 322087
Assunto: Fica V. Sa. intimada para manifestar-se, dentro do prazo legal, nos termos do art. 428 do CPPM.
Processo nº 58851/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004943-03.2010.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA
Advogado do Réu: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Advogado da Vítima: Dr(a). LEONARDO ELIAS RIBEIRO SALVO OAB/SP 276803
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos, dos registros de internação, prontuários e relatórios
médicos do Excepto na Santa Casa de Misericórdia de Barretos.