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TJMSP 09/09/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1355ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Processo nº 56490/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000391-92.2010.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C OLAVO VIANA DE SOUZA
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). ROBERTA GARCIA OAB/SP
237241
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos, do Ofício nº 16BPMM-1390/06/13, com documentos
(relatórios, parte, RSM) elaborados pelos policiais que compareceram no local e dia dos fatos.
Processo nº 56490/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000391-92.2010.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C OLAVO VIANA DE SOUZA
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão de fl. 531: " I - Vistos, etc. II - Tendo em vista o
requerido pela Defesa às fls. 466/468, bem como o fato de o IPM nº Subcmt PM-054/312/12 estar em
tramitação perante esta 1ª Auditoria sob o nº de feito 66.728/13, DEFIRO o pedido, devendo a Escrivania
juntar cópias das principais peças do feito (oitivas de testemunhas, relatório e solução) oportunamente. C.
São Paulo, 06 de setembro de 2013. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito"
Processo nº 62665/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0007534-98.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C GISLENE RIBEIRO NEVES
Advogados: Dr(a). ANTONIO JOSÉ GIANNINI OAB/SP 103231 e Dr(a). SIDNEY SEIDY TAKAHASHI
OAB/SP 242924
Assunto:Ficam Vossas Senhorias Intimados da Designação de Audiência em Carta Precatória (testemunha
de defesa), marcada para o dia 21 de outubro de 2013, às 14:00 horas, 1ª Vara - Foro de Tanabi/SP.
Processo nº 66281/2012 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0005431-91.2012.9.26.0040)
Acusado: ex-SD 1.C DANIEL PICOLO
Advogado: Dr(a). MARCIA REGIANE DA SILVA OAB/SP 280806
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Guia de Recolhimento Definitiva do acusado supra,
aos 06.09.13.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5160/2013 - (Número Único: 0003418-48.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE JOSE RODRIGUES X PRESIDENTE DO CD DO 47º BPM/I (EC) - Despacho
de fls. 119: "I – Vistos. II – Apresente o impetrante, no prazo derradeiro de 03 (três) dias, mais 1 (uma) cópia
da petição inicial com os documentos que a acompanharam, bem como deverá o impetrante recolher as
custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. III – Intime-se." SP, 04/09/2013 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCELLO VALK DE SOUZA - OAB/SP 241436.
5221/2013 - (Número Único: 0003913-92.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE MAIA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1. Vistos. 2.
Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em epígrafe, contra o ato punitivo que
lhe foi aplicado por meio do Procedimento Disciplinar (PD) nº 18BPMM-288/70.2/08, pleiteando a nulidade
daquele feito administrativo e, liminarmente, a suspensão do cumprimento do corretivo. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4. Em que pesem os brilhantes argumentos alinhavados pelo autor, entendo que o caso
não comporta a concessão do pedido liminar. Vejamos. 5. Da leitura do termo acusatório que inaugurou o
procedimento disciplinar aqui atacado, verifica-se que pesa contra o aqui autor o fato de ter sido
surpreendido, durante a preleção para o início do serviço, com o uniforme em desalinho ("tarjeta de
identificação acrílica trincada na metade"). Verifica-se, ainda, que há a notícia de que tal objeto foi
danificado no dia 27/10/08 e a preleção em que foi constatada, novamente, a irregularidade no fardamento
ocorreu em 02/12/08. 6. Prosseguindo na leitura das peças que acompanharam a inicial, em especial da
motivação do ato punitivo e da solução dos recursos, percebe-se que o fundamento utilizado pela
autoridade militar foi "houve tempo hábil para que solicitasse ao setor da Administração pública a

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