TJMSP 09/09/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1355ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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providência de novo material" (item 3.1 da solução ao pedido de reconsideração de ato). 7. Ao que tudo
indica, a razão está com a Administração, eis que entre a data do dano no uniforme e a data em que foi
surpreendido em desalinho passaram-se mais de 30 (trinta) dias e o aqui autor não foi diligente em sanar a
irregularidade. 8. Sendo assim, não verifico a presença do "fumus boni iuris", requisito essencial para a
concessão do pedido liminar. 9. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: deferir a gratuidade processual;
indeferir o pedido liminar; cite-se a Fazenda Pública; intime-se o autor; publique-se. São Paulo, 5 de
setembro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552 E WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
5198/2013 - (Número Único: 0003737-16.2013.9.26.0020) - JUSTIFICAÇÃO (CÍVEL) - EDSON LUIZ
COLETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 12: "I. Vistos,
juntamente com o Feito nº 4109/11, em minhas mãos. II. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III. No
prazo de 10 (dez) dias, apresente o Autor contrafé a fim de instruir o mandado de citação. IV. Cumprido o
item III acima, cite-se a FPESP, no termos do art. 862 do CPC, com o PRAZO FATAL PARA A
MANIFESTAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS, não cabendo aqui a hipótese do art. 188 do mesmo Código, uma
vez que esse ato citatório tem o fim de cientificar a interessada e não chamar a ré ao processo. V. Intime-se
e cumpra-se." SP, 04/09/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812.
5223/2013 - (Número Único: 0003915-62.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDER VIEIRA DA SILVA E ALTENIR ALVES X PRESIDENTE DO CD N. SCMTPM003/358/09. (MF). 1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelos
milicianos em epígrafe, pleiteando, liminarmente, a suspensão do processo regular a que respondem
perante a Administração Militar. 3. Alegaram, em síntese. o transcurso do prazo prescricional. 4. É o
relatório. Passo a decidir. 5. Da leitura das peças que acompanharam a inicial, verifica-se que os
impetrantes são acusados por meio do Conselho de Disciplina nº SUBCMT-003/358/09 por terem se
associado a uma quadrilha que se dedicava à adulteração e transporte de combustível, entre os meses de
maio e agosto de 2008. 6. Prosseguindo na leitura das peças que acompanharam a inicial, não se observa
fato processual que tenha suspendido ou interrompido o feito administrativo em análise. Também não há
notícia de que pelos mesmos fatos estejam respondendo processo criminal, o que poderia modificar o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, como estabelece o art. 85, § 1º do RDPM. 7. Ao que tudo indica, os
impetrantes estão com a razão. Fica demonstrado assim, o fundamento relevante para a concessão do
pedido liminar. 8. Em face do exposto, DECIDO: - deferir o pedido liminar com base no art. 7º, III da Lei nº
12.016/09, para determinar a suspensão do processo administrativo exoneratório a que respondem os
impetrantes; - requisitar informações da autoridade apontada como coatora, especialmente acerca da
existência de fato processual que tenha suspendido ou interrompido o prazo prescricional, bem como de
ação penal contra os impetrantes, tudo instruído com a documentação correspondente; - oficie-se a
autoridade apontada como coatora; - com as informações, vista ao MP; - intime-se o impetrante e a
Fazenda Pública. São Paulo, 5 de setembro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto
Advogado: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO OABSP 112605
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4859/2012 - (Número Único: 0005315-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVERSON PAES DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (lk) - Despacho de fls. 149: "I - Vistos. II Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV – Intimem-se." SP, 04/09/13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.