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TJMSP 13/09/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1359ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
5114/2013 - (Número Único: 0002976-82.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - THIAGO ARAUJO
SANTANNA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 75/86 e seus anexos, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 12/09/2013.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). Luiz Fernando S. da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
4849/2012 - (Número Único: 0035376-05.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO ROSADO
MARTINS X COMANDANTE DO CPA/M-1. (MF). Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR MARCELO ROSADO MARTINS, PM RE 881011-7, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 144) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2013. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: RUY DA SILVA VARALLO OABSP 295593
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
4856/2012 - (Número Único: 0005304-19.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO DE ABREU
LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) r. despacho: I. Vistos.II. Recebo a
apelação da ré nos seus efeitos regulares.III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal.IV -Intimemse.São Paulo, 11 de setembro de 2013.-LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogado: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
4955/2013 - (Número Único: 0001299-17.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBSON BILLARRUBIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). Vistos. Um
processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder
de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe
fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do
litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a
esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 130 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute
inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400 do mesmo digesto processual,
limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. O caso em tela apresenta exatamente a
hipótese daquilo que se quer evitar, conforme veremos. Do pedido de oitiva de testemunhas - O autor
arrolou 08 (testemunhas) testemunhas para serem ouvidas em juízo. Ocorre, inicialmente, que duas delas
são médicos: a) Dr. Caio Neves Pinheiro Machado; b) Dr. Paulo Sérgio Calvo. Entende o autor que a
primeira irá atestar que um caso análogo entendeu que um periciado era semi-imputável. Já a segunda
testemunha irá comprovar que formulou laudo a respeito do autor considerando-o semi-imputável. Ora,
desnecessária a oitiva de testemunhas apenas para confirmar laudos que foram elaborados por ele. Tais
documentos encontram-se encartados nos autos, daí desnecessária a prova testemunhal para comprovar
algo que já está comprovado documentalmente. O autor requereu também a oitiva de outras 06 (seis)
testemunhas. Ocorre que todas estas testemunhas já foram inquiridas no curso do Processo Administrativo,
com a presença de defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova

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