TJMSP 13/09/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1359ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças
juntadas aos autos, além da observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos. Portanto não
é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I, CPC). Quanto à prova documental, fica deferida a sua
juntada. Porém tais documentos devem ser trazidos aos autos por conta do próprio autor. Além disso, tratase de documentos estritamente pessoais (Prontuário médico do HPM e do Presídio Militar Romão Gomes) a
que o autor pode ter livre acesso. Somente em caso de negativa de tais documentos por parte da
Administração é que este juízo interferirá. Nunca é demais lembrar que estamos em sede de processo civil
e não criminal, daí porque as partes é que devem trazer a juízo as provas que entendem pertindentes.
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação para a oitiva das testemunhas,
principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular, da não apresentação de
fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda e o
fato de se deseja provar algo que já está demonstrado documentalmente. Quanto à prova documental fica
deferida a sua juntada no prazo de 20 dias. Intimem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2013. Lauro Ribeiro
Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogados: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518 E DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES OABSP
240106
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
4992/2013 - (Número Único: 0001634-36.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALGLEBER TATIANO
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). Vistos. Alegou a Ré em preliminar de
sua contestação a ocorrência da coisa julgada, uma vez que o autor já havia ingressado com outra
demanda perante esta Justiça especializada. Assim, para apreciação do incidente, os presentes autos
foram analisados em conjunto com o Mandado de Segurança, já com trânsito em julgado, registrado sob nº
3562/2010, que deve ser apensado a esta ação, para melhor consulta e manuseio. No caso concreto,
cotejando-se as duas ações, entendo que não ficou demonstrada a ocorrência da tríplice identidade eadem
personae, eadem causa petendi e eadem res. Vejamos. Na demanda anterior o autor foi específico ao tema
relativo a "eventual reintegração com base em sentença criminal absolutória". No caso presente o autor traz
a juízo a discussão de inúmeras outras teses. Mas, insista-se, nenhuma delas ligada à absolvição criminal.
Aliás, ao contrário. Na presente ação o autor narrou minuciosamente o ocorrido no outro processo e deixou
claro que iria discutir outras teses jurídicas (fls. 09/11). DIANTE DO EXPOSTO é de se afastar a preliminar
de coisa julgada, devendo o presente processo seguir seus trâmites normais. Intimem-se. São Paulo, 11 de
setembro de 2013. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: VIVIAN NOVARETTI HUMES OABSP 286802
4830/2012 - (Número Único: 0005034-92.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- LEANDRO BRAZ TOKUNO X SUBCOMANDANTE DA PMESP. (MF). I - Vistos. II - Às fls. 119 está
certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com isso, autos ao Ministério Público Militar;
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração
Militar. IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. São Paulo, 02 de
setembro de 2013. MARCOS FERANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS
OABSP 303392
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
4847/2012 - (Número Único: 0018920-43.2012.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO AUGUSTO RASGA X COMANDANTE DO CPM. (MF). I - Vistos. II - Às fls. 59
está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com isso, autos ao Ministério Público Militar;
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração
Militar. IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. São Paulo, 02 de
setembro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: EGMAR GUEDES DA SILVA OABSP 216872
Procurador do Estado: MARISA MIDORI ISHII OABSP 170080