TJMSP 13/09/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1359ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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1ª AUDITORIA
Processo nº 67883/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002690-37.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C EUVANDO DA HORA FREIRE
Advogado: Dr(a). MARIA HELENA SILVEIRA MELLO OAB/SP 208589
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada redesignação do Exame de Sanidade Mental, reagendada para o
dia 11 de outubro de 2013 às 15:00 horas, conforme documento juntado aos autos às fls. 208.
Processo nº 67165/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001328-97.2013.9.26.0010)
Acusado: 3.SGT ADVALDO FERREIRA DE SOUSA
Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383 e Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO
OAB/SP 117665
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados da juntada de Carta Precatória oriunda da Comarca de Santo
Anastácio/SP às fls. 102/118 (oitiva de testemunha de defesa), devidamente cumprida.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5059/2013 - (Número Único: 0002170-47.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PATRICIA ELAINE FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 90/99: "...XXVI. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA PATRÍCIA ELAINE FERRAZ, PM RE 981587-2, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXVII. Por tal fato, DETERMINO QUE A ADMINISTRAÇÃO
MILITAR RECEBA O RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO CONFECCIONADO PELA ORA
AUTORA (V. CÓPIA, FLS. 47/48, DESTA AÇÃO), CONSIDERANDO-O COMO PROTOCOLADO NO DIA
05.04.2013 (V. FLS. 07, 08 E 09). XXVIII. Assevero, todavia, QUE O ACEITE DO PROTOCOLO NÃO
IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. XXIX. Em outras palavras: A
POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECER O RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO REMANESCE,
NÃO DESCURANDO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, AINDA E DE TODA SORTE, DE ADOTAR O
SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. XXX. E CASO
NOTADAMENTE NÃO HAJA O CONHECIMENTO DE REFERIDO RECURSO, NÃO SE DEVE OLVIDAR
QUE DE TAL DECISÓRIO CABE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO (INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 58 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001, REGULAMENTO DISCIPLINAR DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO). XXXI. Com espeque em todo o dedilhado, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que preceitua o artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. XXXII. Em razão deste “decisum”, o qual leva ao sequenciamento do
Procedimento Disciplinar nº 5BPMM-082/57.1/12, CASSO a medida liminar concedida nestes autos às fls.
55/59. XXXIII. Dessa forma, expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença,
informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao
Procedimento Disciplinar telado, independentemente de eventual recurso desta decisão. XXXIV. Anoto,
ainda, que a Administração Militar não deverá computar, para fim prescricional, o período em que o
processo administrativo em questão permaneceu suspenso por força de medida liminar decretada nesta
ação. XXXV. É de se compensar os valores a serem pagos pelas partes, uma vez que a sucumbência é
recíproca (Código de Processo Civil, artigo 21). XXXVI. Declaro, portanto, compensados os honorários
advocatícios e determino custas na forma da lei. XXXVII. Em razão do valor da causa, deixo de aplicar o
reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). XXXVIII. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 09/09/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Requerente(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA MORAES ROMANCINI - OAB/SP 228834, FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.