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TJMSP 04/10/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1374ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no apagar do
expediente forense de hoje (quarta-feira, 02.10.2013). III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade
da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MANOEL
DOMINGOS SCHER LIMA, PM RE 950731-A, contra atos das seguintes autoridades administrativas: a)
Ilmo. Sr. Presidente do 2º Conselho Permanente de Disciplina do Comando de Policiamento Metropolitano
e, b) Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-005/23/11, feito administrativo este a que responde o ora
impetrante, juntamente com miliciano outro, em razão dos descritivos fáticos delineados na Portaria
inaugural datada de 17.01.2011 (doc. sem numeração). VI. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas,
constam os seguintes pleitos: a) “a concessão de medida LIMINAR, inaudita altera parts, determinando para
que seja devolvido o prazo para apresentação de Defesa Preliminar, conforme prevista no artigo 157 das I16-PM de 08/05/2013, para que a Defesa requeira o que de direito, e o feito tenha seu regular andamento,
bem como seja efetuado interrogatório como último ato, prevalecendo-se o princípio da Ampla Defesa e
Contraditório” e, b) “ao final, seja concedida a Segurança, confirmando a Liminar para conceder-se de forma
definitiva o pedido.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX.
Após estudo do caso (cotejo da peça pórtica mandamental, com os documentos a ela jungidos,
consubstanciados, mormente, em cópias de algumas peças do processo administrativo ora hostilizado),
ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA (DE NATUREZA SATISFATIVA) DEVE SER
INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo da cautelar. XI. No
esteio do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR
PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XII. Assim o faço, em respeito ao insculpido no artigo 93,
inciso IX, da Constituição Cidadã, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro. XIII. Vejamos. XIV. O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) ENTENDE QUE PELO FATO DE AS I16-PM TEREM SIDO CONSIDERAVELMENTE ALTERADAS (cita o Boletim Geral PM 86, de 08.05.2013,
mas anoto que já há, até mesmo, as novéis I-16-PM, as quais foram publicadas no Boletim Geral PM 149,
de 09.08.2013) HAVERIA DE SER APLICADO NO CD O NOVO RITO, AINDA QUE ATOS PROCESSUAIS
JÁ TENHAM SIDO ADREDE EFETUADOS. XV. Razão, contudo, não lhe assiste. XVI. Comprovo, com a
acuidade necessária. XVII. Prodromicamente há de se explicitar o critério da NATUREZA JURÍDICA DAS
LEIS. XVIII. E para tratar do temático, trago a lume a seguinte abalizada doutrina: “Do ponto de vista da
natureza jurídica, as leis podem ser teóricas, substantivas, ou materiais e práticas, adjetivas, formais ou
processuais. As primeiras são as que, propriamente, de modo substancial, definem os direitos subjetivos; já
o papel das outras é estabelecer os meios judiciais de se fazerem valer esses direitos. Esta distinção, ao
que parece, foi definida por Bartolo, chefe dos pós-glosadores” (Hermenêutica jurídica / R. LIMONGI
FRANÇA; atualizador Antonio de S. Limongi França; prefácio: Giselda M. F. Novaes Hironaka. – 11. ed. rev.
– São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 66/67). XIX. E em relação as I-16-PM pode se afirmar
que POSSUEM CUNHO (NATUREZA JURÍDICA) PROCESSUAL. XX. Fixada a primeira asserção, registro
que o tema inserto na causa de pedir da peça-gênese deste “writ of mandamus” gira em torno de DIREITO
INTERTEMPORAL PROCESSUAL. XXI. Nessa quadra, diga-se que as normas de caráter processual,
como de sabença, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, ou seja, SÃO UTILIZADAS A PARTIR DO MOMENTO
EM QUE PASSAREM A VIGER. XXII. Significa dizer, por outro lado, que OS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS ATÉ O INSTANTE DA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO SERÃO CONSIDERADOS
VÁLIDOS, PERFEITOS E CRISTALIZADOS, POSTO QUE REALIZADOS DE ACORDO COM A LEI DA
ÉPOCA. XXIII. Nessa trilha, trago a baila a seguinte lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO
TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA: “... no direito processual normalmente são
aplicáveis as normas que estão em vigor NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS...”
(salientei) (Curso avançado de processo civil.: teoria geral do processo e processo de conhecimento; v. 1 /
coordenação: LUIZ RODRIGUES WAMBIER. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 69). XXIV. Com o fito de espancar qualquer dúvida quanto à matéria em análise, trago,
ainda, lapidar diapasão, posto caber o paralelismo que ora se adota: “Todos os atos processuais praticados
ANTES da entrada da nova lei processual civil DEVEM SER RESPEITADOS E SEUS EFEITOS NÃO
PODEM SER DESFEITOS. Todos os atos processuais AINDA NÃO PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI
‘VELHA’ SERÃO PRATICADOS COM TOTAL OBSERVÂNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL NOVA”
(salientei) (Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1 /

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