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TJMSP 08/10/2013 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1376ª · São Paulo, terça-feira, 8 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5273/2013 - (Número Único: 0004243-89.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBSON BATISTA MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls.: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III
– Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais
para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além
do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. IV – Dessa forma, CONCEDO A TUTELA
ANTECIPADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 19BPMI-021/06/09, no qual figura como Acusado o
PM RE 103113-9 ROBSON BATISTA MARQUES, RETIRANDO DOS SEUS ASSENTAMENTOS A
PUNIÇÃO LANÇADA, SUSPENDENDO OS EFEITOS DO ATO. V – Comunique-se, via fax, ao Comandante
do 19º BPM/I para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VII - Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VIII – Intime-se." SP, 07/10/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
5256/2013 - (Número Único: 0004151-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ULYSSES DE ALMEIDA
LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 222/227: " I. Vistos. II.
Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por ULYSSES DE ALMEIDA LIMA, Ex-PM
RE 128549-1, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 37BPMI-002/11/11 (v. Portaria inaugural, fls. 67/70), feito administrativo
este a que respondeu o ora autor, o qual se encerrou com a aplicação da sanção de expulsão das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP (v. Decisão Final, de lavra do Excelentíssimo Senhor
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 217/219, datada de 03.04.2013). IV. Feita a resenha,
mergulho para a apreciação do cabível a este momento. V. Assim o faço, nos termos do corpo da norma
que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República. VI. Vejamos. VII. Encontro-me, neste
instante, para poder ofertar este “decisum” de cunho interlocutório, com duas ações intentadas perante este
Primeiro Grau Cível Castrense, quais sejam: 1ª) esta ação declaratória de nº 5.256/2013, que ora se inicia e
conta com petição inicial dotada de 57 (cinquenta e sete) laudas (fls. 02/58); e, 2ª) mandado de segurança
de nº 4.973/2013, ação constitucional de garantia esta que se encontra conclusos para sentença, tendo
como ínclito magistrado o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto Marcos Fernando Theodoro
Pinheiro. VIII. Ao cotejar as ações acima mencionadas, saliento que incide, na hipótese subjacente, o
“instituto” da LITISPENDÊNCIA PARCIAL. IX. Com efeito, ao se comparar a petição inicial desta ação
declaratória de nº 5.256/2013 (fls. 02/58), com a do mandado de segurança de nº 4.973/2013 (fls. 02/09),
verifico, sobeja e notadamente, a incidência de LITISPENDÊNCIA PARCIAL (Código de Processo Civil,
artigo 301, § 1º). X. Nessa trilha, comprovo, com a acuidade necessária. XI. A mandamental manejada
VALORA O CONJUNTO PROBANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM APREÇO E ATACA OS
PARECERES ENCARTADOS EM TAL FEITO DISCIPLINAR (Relatório e Solução da Autoridade
Instauradora). XII. Referido mandado de segurança se irresigna, inclusive, quanto a temático atinente ao
contraditório e à ampla defesa (v. peça pórtica do “writ”, fl. 06). XIII. SOBREDITO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL DE ORIGEM BRASILEIRA CUIDA DO PAD EM SUA INTEGRALIDADE, COM
EXCEÇÃO DA DECISÃO FINAL, posto que no momento do ingresso do “writ” o acusado (ora autor) ainda
não havia sido punido (expulso), ou seja, o édito sancionante do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral
da Polícia Militar deste ente federativo não havia sido lavrado. XIV. Se assim o é, NÃO HÁ COMO
ANALISAR DISCUSSÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO ENFRENTADA EM AÇÃO JUDICIAL INTENTADA
ANTECEDENTEMENTE. XV. Apenas para que não se paire qualquer dúvida no dizente a litispendência
parcial se achar inexorável na espécie, vale mencionar as seguintes escorreitas jurisprudências (uma da

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