TJMSP 08/10/2013 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1376ª · São Paulo, terça-feira, 8 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Corporação, bem como as demais pertencentes ao mesmo lote de fabricação, apresenta defeitos relativos a
disparos involuntários; - as autoridades que emitiram parecer no processo em análise, opinaram por sanção
não exclusória. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Em que pese o brilhantismo das teses alinhavadas pelo
autor, da atenta leitura da portaria inaugural daquele feito disciplinar, verifico que há resíduos disciplinares a
ensejar a apuração na seara administrativa. Tais resíduos consistem no comparecimento a uma pizzaria,
quando de folga e à paisana, na companhia de civis e portando arma, circunstâncias em que provocou o
disparo que atingiu a civil. 7. Por isso, a extinção da punibilidade e classificação dos fatos como lesão
corporal culposa não interferem no resultado do processo disciplinar, eis que – como já dito – há resíduo
administrativo a analisar. 8. No que tange ao ambiente cordial entre os presentes, tal circunstância não
afasta o aspecto administrativo disciplinar apontado acima: portar arma no interior de um estabelecimento
comercial. O mesmo se diz quanto ao socorro prestado e preocupação demonstrada. 9. Quanto aos
apontados defeitos na arma, ainda que existam, não elidem a conduta de manuseá-la, mesmo que para
ajeitá-la ao corpo e provocando o disparo. 10. Em face do exposto, DECIDO: - INDEFERIR o pedido de
antecipação de tutela; - DEFERIR a gratuidade processual; - cite-se e intime-se. " SP, 04.10.13 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR - OAB/SP 280466, EUGENIO ALVES DA SILVA
- OAB/SP 320532.
4836/2012 - (Número Único: 0005105-94.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) Despacho de fls. 111: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se. " SP, 03.10.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADIEL DO CONSELHO MUNIZ - OAB/SP 262139, AISLAN MOREIRA MIRANDA OAB/SP 321240.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4923/2013 - (Número Único: 0028428-91.2004.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ERIVELTO MARCOS RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk)
- Despacho de fls. 749: "1. Vistos. 2. Tendo em vista a informação acima, determino, por cautela, à d.
Escrivania que intime o i. Causídico para que se manifeste quanto à eventual perda de objeto. " SP,
03.10.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HERMELINO DA SILVA DOURADO - OAB/SP 054949, RODOLFO LUIS BORTOLUCCI
- OAB/SP 201989, FABIO BOSQUETTI DA SILVA COSTA - OAB/SP 213178.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5219/2013 - (Número Único: 0003904-33.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DIMITRIUS ROSAS DE MENDONCA FALCAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 104: "I. Vistos. II. Em relação à petição da ilustre defesa técnica do
autor (fls. 71/72), acompanhada de documentos (fls. 73/103), consigno que CONCEDO OS BENEFÍCIOS
DA GRATUIDADE PROCESSUAL. Anote-se. III. Promova-se o desentranhamento de fls. 71/103. Após,
aponha tal documentação em envelope fechado que deverá permanecer em Cartório, o qual somente
deverá ter acesso as partes, o “Parquet”, as chefias Cartorárias e o escrevente responsável pelo feito.
Deverá a digna Coordenadoria, quanto a tal mister, a tudo certificar. IV. Prossigo. V. No prazo de 05 (cinco)
dias, manifeste-se o ilustre defensor do autor quanto à (eventual) perda superveniente de interesse
processual. Anoto, desde já, que a ocorrência de ato ou fato superveniente não haverá de ser tratada nesta
“actio”. VI. Após a manifestação do douto constituído do autor (ou com a fluência do prazo em branco),
abra-se vista, em trânsito direto, ao Ministério Público. VII. Findados os comandamentos acima alojados,
autos conclusos a este magistrado. VIII. Intimem-se." SP, 02/10/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.