TJMSP 09/10/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1377ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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NUM FERIADO, QUANDO O SERVIÇO DE GUARDA TINHA QUE SER REFORÇADO POR PATRULHAS,
EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIVIS NO QUARTEL, O QUE DEMONSTRA SUA ATITUDE DE
INSENSIBILIDADE E INDIFERENÇA COM AS NECESSIDADES DA CORPORAÇÃO; E) DEMONSTRADO
FALTA DE COMPANHEIRISMO COM SEU COLEGA DE PATRULHA; F) DORMIDO DURANTE O
SERVIÇO, CONFORME PROVADO NOS AUTOS” (salientei). XXIX.
Com
efeito, diga-se
que a
fundamentação dosimétrica inserta na sentença para fixar a pena acima do mínimo legal JÁ POSSUI
ELEMENTOS BASTANTES PARA NÃO MAIS PERMITIR QUE O ACUSADO (ORA AUTOR) VISTA A
FARDA DA TROPA DE TOBIAS. XXX. Mas ainda não é só. XXXI.
O
EGRÉGIO
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DE SUA PRIMEIRA CÂMARA, RATIFICOU,
“IN TOTUM”, A SENTENÇA CONDENATÓRIA ACIMA REFERIDA, sendo interessante citar, neste átimo, o
escorreito venerando Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz FERNANDO PEREIRA (fls.
462/466): “POLICIAL MILITAR – ABANDONO DE POSTO – CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA –
Apelo defensivo pleiteando a absolvição por não constituir o fato infração penal e pela dúvida existente
quanto a dinâmica do ocorrido – PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 195 DO CPM
SUFICIENTEMENTE COMPROVADA – PRISÃO EM FLAGRANTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE
ESTAR DORMINDO NO ALOJAMENTO AO INVÉS DE COMPOR A PATRULHA PARA A QUAL HAVIA
SIDO ESCALADO – ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INQUESTIONÁVEL A
CONDENAÇÃO DO POLICIAL MILITAR – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (...). O apelante
EFETIVAMENTE ABANDONOU O SERVIÇO QUE LHE HAVIA SIDO DESTINADO, PRATICANDO O
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 195 DO CPM, HAVENDO DE SER MANTIDA A BEM LANÇADA DECISÃO
CONDENATÓRIA EXARADA PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA 4ª AUDITORIA
MILITAR, que explanou com propriedade todas as nuances que cercaram a prática do delito, não havendo
como dar guarida aos argumentos defensivos. Muito embora ainda estivesse frequentando o Curso de
Formação de Soldados, tal circunstância no caso em exame NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR O
CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, e
que constam das fls. 84/85 (3º Sgt PM Ademir de Morais Filho), 87/88 (Sd PM Wellington Mendes Casaro),
89/90 (Sd PM Reginaldo da Silva Gomes) e 91/92 (Sd PM Edmilson Fernando Mangolini) DEMONSTRAM À
SACIEDADE NÃO HAVER DÚVIDAS SOBRE O EFETIVO ABANDONO DO LUGAR DO SERVIÇO, SEM
ORDEM SUPERIOR, POR PARTE DO SOLDADO PM DOUGLAS APARECIDO BERTOLETI. O PRÓPRIO
APELANTE, QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, CONFIRMOU ÀS FLS. 82 QUE RETIROU A
GANDOLA E DEITOU NA CAMA, PROCURANDO JUSTIFICAR ESSA ATITUDE COM O ARGUMENTO DE
QUE NÃO ESTAVA PASSANDO BEM, MUITO EMBORA NÃO TENHA REVELADO A NINGUÉM TAL
SITUAÇÃO. Ocorre que, conforme bem salientado na decisão de primeiro grau, ‘A alegação do réu de que
tinha se sentido momentaneamente mal não justifica sua conduta e não é crível, inclusive pelo que se lê às
fls. 87, e também às fls. 34, pois NADA ALEGOU NESTE SENTIDO ATÉ MESMO PARA O SEU
COMPANHEIRO DE PATRULHA e, ao ser surpreendido dormindo pelo graduado, de imediato prontificouse a trabalhar ‘o dobro ou o triplo ou o quanto fosse necessário para compensar o horário em que
permaneceu no alojamento’. Embora respeitáveis, os argumentos apresentados pela Defesa não merecem
acolhimento. O crime de abandono do serviço é de mera conduta, não importando a razão que motivou
esse abandono. A ESCALA DE SERVIÇO, cuja cópia consta das fls. 39/40, É BEM CLARA AO INDICAR
INCLUSIVE OS TURNOS DE SERVIÇO QUE DEVERIAM SER CUMPRIDOS PELO SD PM BERTOLETI,
no dia 2 de novembro: 07:00-09:00; 13:00-15:00; 19:00-21:00; e 01:00-03:00 horas, sendo ainda ressaltado
que como integrante da Patrulha ‘A’ deveria atuar na área compreendida entre o estacionamento de
viaturas do CPI-7 até a escada em frente a sala de aula Camargo. NÃO É POSSÍVEL QUE O
INTEGRANTE DE UMA INSTITUIÇÃO MILITAR, AINDA MAIS NO PERÍODO FINAL DE SUA FORMAÇÃO,
APÓS SER ESCALADO PARA CUMPRIR DETERMINADO SERVIÇO, COM FINALIDADE ESPECÍFICA,
RESOLVA POR SEU LIVRE ARBÍTRIO, ENTENDENDO QUE O SEU TURNO DE SERVIÇO NÃO HAVIA
SE
INICIADO,
DIRIGIR-SE
PARA
O
ALOJAMENTO
E
DEITAR
NA
SUA
CAMA
DESPREOCUPADAMENTE, CHEGANDO A PEGAR NO SONO. Nessa conformidade, A DECISÃO
CONDENATÓRIA É A MEDIDA CORRETA A SER IMPOSTA no que diz respeito aos fatos contidos no
presente feito, ASSIM COMO A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO, diante das circunstâncias que
cercaram a prática do crime e foram bem explicitadas na Sentença” (salientei) (Apelação Criminal nº
6.209/2010, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, datado de 08.02.2001, já havendo trânsito em
julgado, conforme documento que ora determino sua juntada, isto logo após este “decisum” interlocutório).