Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 11 de 18 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJMSP 09/10/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1377ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
NUM FERIADO, QUANDO O SERVIÇO DE GUARDA TINHA QUE SER REFORÇADO POR PATRULHAS,
EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIVIS NO QUARTEL, O QUE DEMONSTRA SUA ATITUDE DE
INSENSIBILIDADE E INDIFERENÇA COM AS NECESSIDADES DA CORPORAÇÃO; E) DEMONSTRADO
FALTA DE COMPANHEIRISMO COM SEU COLEGA DE PATRULHA; F) DORMIDO DURANTE O
SERVIÇO, CONFORME PROVADO NOS AUTOS” (salientei). XXIX.
Com
efeito, diga-se
que a
fundamentação dosimétrica inserta na sentença para fixar a pena acima do mínimo legal JÁ POSSUI
ELEMENTOS BASTANTES PARA NÃO MAIS PERMITIR QUE O ACUSADO (ORA AUTOR) VISTA A
FARDA DA TROPA DE TOBIAS. XXX. Mas ainda não é só. XXXI.
O
EGRÉGIO
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DE SUA PRIMEIRA CÂMARA, RATIFICOU,
“IN TOTUM”, A SENTENÇA CONDENATÓRIA ACIMA REFERIDA, sendo interessante citar, neste átimo, o
escorreito venerando Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz FERNANDO PEREIRA (fls.
462/466): “POLICIAL MILITAR – ABANDONO DE POSTO – CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA –
Apelo defensivo pleiteando a absolvição por não constituir o fato infração penal e pela dúvida existente
quanto a dinâmica do ocorrido – PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 195 DO CPM
SUFICIENTEMENTE COMPROVADA – PRISÃO EM FLAGRANTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE
ESTAR DORMINDO NO ALOJAMENTO AO INVÉS DE COMPOR A PATRULHA PARA A QUAL HAVIA
SIDO ESCALADO – ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INQUESTIONÁVEL A
CONDENAÇÃO DO POLICIAL MILITAR – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (...). O apelante
EFETIVAMENTE ABANDONOU O SERVIÇO QUE LHE HAVIA SIDO DESTINADO, PRATICANDO O
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 195 DO CPM, HAVENDO DE SER MANTIDA A BEM LANÇADA DECISÃO
CONDENATÓRIA EXARADA PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA 4ª AUDITORIA
MILITAR, que explanou com propriedade todas as nuances que cercaram a prática do delito, não havendo
como dar guarida aos argumentos defensivos. Muito embora ainda estivesse frequentando o Curso de
Formação de Soldados, tal circunstância no caso em exame NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR O
CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, e
que constam das fls. 84/85 (3º Sgt PM Ademir de Morais Filho), 87/88 (Sd PM Wellington Mendes Casaro),
89/90 (Sd PM Reginaldo da Silva Gomes) e 91/92 (Sd PM Edmilson Fernando Mangolini) DEMONSTRAM À
SACIEDADE NÃO HAVER DÚVIDAS SOBRE O EFETIVO ABANDONO DO LUGAR DO SERVIÇO, SEM
ORDEM SUPERIOR, POR PARTE DO SOLDADO PM DOUGLAS APARECIDO BERTOLETI. O PRÓPRIO
APELANTE, QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, CONFIRMOU ÀS FLS. 82 QUE RETIROU A
GANDOLA E DEITOU NA CAMA, PROCURANDO JUSTIFICAR ESSA ATITUDE COM O ARGUMENTO DE
QUE NÃO ESTAVA PASSANDO BEM, MUITO EMBORA NÃO TENHA REVELADO A NINGUÉM TAL
SITUAÇÃO. Ocorre que, conforme bem salientado na decisão de primeiro grau, ‘A alegação do réu de que
tinha se sentido momentaneamente mal não justifica sua conduta e não é crível, inclusive pelo que se lê às
fls. 87, e também às fls. 34, pois NADA ALEGOU NESTE SENTIDO ATÉ MESMO PARA O SEU
COMPANHEIRO DE PATRULHA e, ao ser surpreendido dormindo pelo graduado, de imediato prontificouse a trabalhar ‘o dobro ou o triplo ou o quanto fosse necessário para compensar o horário em que
permaneceu no alojamento’. Embora respeitáveis, os argumentos apresentados pela Defesa não merecem
acolhimento. O crime de abandono do serviço é de mera conduta, não importando a razão que motivou
esse abandono. A ESCALA DE SERVIÇO, cuja cópia consta das fls. 39/40, É BEM CLARA AO INDICAR
INCLUSIVE OS TURNOS DE SERVIÇO QUE DEVERIAM SER CUMPRIDOS PELO SD PM BERTOLETI,
no dia 2 de novembro: 07:00-09:00; 13:00-15:00; 19:00-21:00; e 01:00-03:00 horas, sendo ainda ressaltado
que como integrante da Patrulha ‘A’ deveria atuar na área compreendida entre o estacionamento de
viaturas do CPI-7 até a escada em frente a sala de aula Camargo. NÃO É POSSÍVEL QUE O
INTEGRANTE DE UMA INSTITUIÇÃO MILITAR, AINDA MAIS NO PERÍODO FINAL DE SUA FORMAÇÃO,
APÓS SER ESCALADO PARA CUMPRIR DETERMINADO SERVIÇO, COM FINALIDADE ESPECÍFICA,
RESOLVA POR SEU LIVRE ARBÍTRIO, ENTENDENDO QUE O SEU TURNO DE SERVIÇO NÃO HAVIA
SE
INICIADO,
DIRIGIR-SE
PARA
O
ALOJAMENTO
E
DEITAR
NA
SUA
CAMA
DESPREOCUPADAMENTE, CHEGANDO A PEGAR NO SONO. Nessa conformidade, A DECISÃO
CONDENATÓRIA É A MEDIDA CORRETA A SER IMPOSTA no que diz respeito aos fatos contidos no
presente feito, ASSIM COMO A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO, diante das circunstâncias que
cercaram a prática do crime e foram bem explicitadas na Sentença” (salientei) (Apelação Criminal nº
6.209/2010, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, datado de 08.02.2001, já havendo trânsito em
julgado, conforme documento que ora determino sua juntada, isto logo após este “decisum” interlocutório).

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo