TJMSP 16/10/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1382ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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PACIENTE teria exigido para si, diretamente em razão da função, vantagem indevida, consistente na
quantia de R$1500,00, nas condições de tempo e lugar ali descritas. Em sua inicial mandamental, em
apertada síntese, os IMPETRANTES alegam que o PACIENTE não cometeu crime algum e, na verdade,
suporta retaliação indevida por parte das vítimas, sobre as quais incidiu atuação legítima e legal de seu
poder policial ambiental. No seu estabelecimento comercial, ao serem autuadas por infração ambiental pelo
PACIENTE, entenderam a mesma como indevida em face de dispensa da apresentação da respectiva
licença de funcionamento emitida pelo respectivo Órgão de Fiscalização Ambiental, tendo, a autuação,
causado prejuízos em face do período em que aquele estabelecimento ficou fechado. Pugnando pela
presença “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requerem, os impetrantes a CONCESSÃO DE
LIMINAR para SUSPENDER de forma imediata o trâmite do Processo Crime ao qual responde o
PACIENTE, posto que se encontra, este, na iminência de ser condenado e ter seu direito de ir e vir
restringido indevidamente na forma que descreve na inicial. É O BREVE RELATO DOS FATOS. DECIDESE. Sem razão os impetrantes. A medida excepcional que pretendem ver concedida obstaria de forma
ilegítima a correta apuração dos fatos envolvendo o PACIENTE, cerceando o jus persequendi do Estado,
bem como, supriria do Juízo de Direito de Primeira Grau o conhecimento do mérito da demanda. Ademais,
ao que consta dos autos, foi o PACIENTE tão somente CITADO para responder ao PROCESSO CRIME, o
que não traduz a ideia de condenação certa, mas, sim, chamada a responder pelo que crime que acusam
como de sua autoria. Trancar o regular trâmite do processo crime, igualmente, furtaria, ao PACIENTE, a
certeza de sua inocência, em que pese, ainda, estar untado sob a presunção de inocência. A convicção de
ter exercido as atividades para as quais a Sociedade lhe confiou a respectiva graduação poderão, após a
devida instrução do processo, conduzir a um provimento absolutório de certeza, o qual, inclusive, poderá
ser utilizado com título executivo em esfera outra, isto, sem mencionar em possível comunicação falsa de
crime a que estariam sujeitas as vítimas se, assim, restar caracterizado. Há, portanto, interesse público na
questão, que não pode ser obstado nesta altura. Prossiga-se a instrução do processo originário até o final
desfecho decisório, até porque, conforme já mencionado, encontra-se, o PACIENTE sob o signo da
presunção de inocência, não se havendo, pois, constatar ameaça a direito seu de liberdade ou à sua
liberdade de locomoção. Pelo acima exposto, NEGO SEGUIMENTO à impetração, por não constatar os
requisitos necessários à concessão da ORDEM pleiteada. P.R.I.C. São Paulo, 15 OUT 2013. (a) EVANIR
FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 15 DE OUTUBRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR LILIAN LIEMI FIGUTI, CHEFE DE
SEÇÃO JUDICIÁRIO.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 3098/2013 - Número Único: 0002462-66.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 4622/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINSTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E REFORMA
Apelante(s): RODOLFO RIBEIRO DO PRADO EX-SD 1.C PM RE 944549-8
Advogado(s): MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OABSP 256745 e outro
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO ROBERTO, OABSP 234726 Proc. Estado, RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO, OABSP 329172 Proc. Estado
Sustentações orais: Dra. MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OABSP 256745 e Dr. ANTONIO LUIZ
MARTINS RIBEIRO, OABSP 290510
"A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando
Pereira, que dava parcial provimento, com declaração de voto".