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TJMSP 24/10/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1388ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Processo nº 65491/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0004105-89.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C ALEXANDRE CARDOSO
Advogado: Dr(a). FERNANDO JOSE GREGORIO OAB/SP 219819
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimado para vista da Carta Precatória oriunda da Comarca de
Campinas/SP às fls. 187/198 (oitiva de testemunha de acusação), devidamente cumprida.
Processo nº 66077/2012 - 1ª Aud. FSM(Número Único: 0005134-77.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C MARCEL DIEGO ALVES PEREIRA
Advogado: Dr(a). MICHEL STRUAB OAB/SP 123344
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada de Folha de Antecedentes do réu.
Processo nº 66219/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0005242-09.2012.9.26.0010)
Acusados: ex-2.SGT APARECIDO AIRES DE ALENCAR e outro
Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383 e Dr(a). JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA
OAB/SP 304168
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da juntada das Folhas de Antecedentes dos réus.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
1054/2006 - (Número Único: 0003456-07.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOAO ALCEMIR VIEIRA FERNANDES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (vm) r. despacho: I - Vistos.II - Defiro o desarquivamento e vista pelo prazo de 10 (dez) dias. III Intime-se.São Paulo, 17 de outubro de 2013.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR-Juiz de Direito
Advogados: JULIANA ORLANDIN OABSP 214543 E GLAUCIA FONSECHI MANDARINO OABSP 225292
4894/2013 - (Número Único: 0000015-71.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JEAN BARBOSA ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). Diante de todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR JEAN BARBOSA
ROSA, PM RE 121546-9, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do
ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 18/30) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2013. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
4820/2012 - (Número Único: 0004924-93.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WALMIR ALMEIDA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF).
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. São Paulo, 15
de outubro de 2013. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344

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