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TJMSP 24/10/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1388ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HELENA RIBEIRO CORDULA ESTEVES - OAB/SP 205951, PAULO
SERGIO MONTEZ - OAB/SP 127979, ANNA PAULA SENA DE GOBBI - OAB/SP 286456, LEANDRO
GUEDES MATOS - OAB/sp 329025, GEORGE TAKEDA - OAB/SP 078267, MARIA BEATRIZ AMARAL
SANTOS KOHNEN - OAB/SP 083482, EMILIA GONDIM TEIXEIRA - OAB/SP 329158.
2204/2008 - (Número Único: 0003458-6.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GIVALDINO VIEIRA DA
CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 444/445: "I – Vistos.
II – Temos aqui a apresentação de planilha RETIFICADORA de vencimentos não percebidos pelo
Exequente durante o tempo que esteve excluído da Corporação. Ocorre que tal documento foi trazido após
o Autor preparar e apresentar os cálculos atualizados (com base na anterior planilha); após a citação da
Executada, que não embargou; após o silêncio desta e já estando na iminência da expedição do ofício
requisitório. III – Intimado o Demandante do novo documento, insurgiu-se alegando, às fls. 437, que “a fase
de contestação do cálculo já se operou e atua os rigores dos artigos 473 e 474, ambos do Código de
Processo Civil”. IV – Intimada a FPESP, esta rebateu, arguindo que “não há que se falar em preclusão da
fase de contestação, porque houve a ocorrência de fato novo a ensejar nulidade da liquidação do título
executivo” (fls. 442). V – Cotejando a primeira planilha apresentada pelo CIAF (fls. 383/387) diante da
segunda (fls. 423/426), verifica-se que houve erro brutal na confecção do documento, levando à grande e
evidente diferença de valores, o que num juízo de probabilidade, levaria à lesão ao Erário. VI – Tendo-se
em conta que a segunda planilha é a correta, não se pode deixar de levar em conta que não é admissível
enriquecimento sem causa do Exequente, mesmo com a falha da Administração Militar, observando-se
ainda que é possível a correção do curso desta execução. VII – Diante disso, deve o juiz utilizar-se de seus
poderes para o exercício do bom desenvolvimento do processo, preservando sua função e a sua utilidade
final, entregando com efetividade o direito fundamental da tutela jurisdicional aos litigantes. Deve o juiz
prevenir a ocorrência de lesão ao Erário ou a qualquer direito alheio, quer de ofício, quer provocado, como
neste caso concreto. Inadmissível o comprometimento do interesse público com prejuízo à sociedade,
mesmo com o equívoco estampadamente cometido pelo próprio Ente Estatal. VIII – Dessa forma, determino
o retorno da marcha processual, sem afastar a reparação dos prejuízos causados ao Exequente, admitindo
a planilha de fls. 423/426 como fato novo, devendo o Autor, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar novos
cálculos com base no novel documento. IX – Intime-se e oficie-se à Administração Militar com cópia deste
despacho para conhecimento e providências cabíveis." SP, 17/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174, RITA
DE CÁSSIA DA SILVA - OAB/SP 327435.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - OAB/SP 258974, AUGUSTO
RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
2602/2009 - (Número Único: 0003256-92.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB) - Despacho de fls. 266: "I - Vistos. II – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 632 do CPC, PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU OPOR SEUS
EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. III - No
expediente deve constar o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o cumprimento de parte da obrigação de
fazer, consistente na reintegração do autor, devendo também ser considerado como reformado a partir de
setembro de 2005 E PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS para o cumprimento dos demais atos
administrativos restantes da obrigação de fazer, exceto a apresentação de planilha de vencimentos
atrasados, que se trata de ato preparatório de obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor. IV –
Intime-se e cumpra-se." SP, 09/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ROBERTO APARECIDO FERNANDES - OAB/SP 244683.
3897/2010 - (Número Único: 0007392-98.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WALDECY LEOPOLDO DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) Despacho de fls. 113: "I - Vistos. II – Nos termos do art. 730, do CPC, cite-se a executada para que pague a
quantia de R$ 698,46 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizada até

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