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TJMSP 18/11/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/11/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1403ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.IV - Intimem-se.São Paulo, 13 de novembro de 2013.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIORJuiz de Direito
Advogado: EDER PRESTI RIBEIRO OABSP 331312
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
5067/2013 - (Número Único: 0002524-72.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MAYKE ANDERSON BARUTI X COMANDANTE DO CPA/M-11 (vm) r.despacho: I - Vistos.II
- Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.IV - Intimem-se.São Paulo, 13 de novembro 2013. DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de
Direito Substituto
Advogados: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OABSP 260641 E VALESKA FIGUEIRA DE
ANDRADE OABSP 292941
Procuradores do Estado: VIVIAN NOVARETTI HUMES OABSP 286802 E FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
5006/2013 - (Número Único: 0001717-52.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO MONTEIRO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) r. despacho: I. Vistos.II. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal.IV - Intimemse.São Paulo, 13 de novembro de 2013.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR-Juiz de Direito
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: LUCAS LEITE ALVES OABSP 329911 E NATHALIA MARIA PONTES FARINA
OABSP 335564
4965/2013 - (Número Único: 0001462-94.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ISMAEL MOISES DOS
SANTOS X FAZ\ENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) r.despacho: I - Vistos.II - Recebo as
contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV Intimem-se.São Paulo, 13 de novembro 2013-DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto.
Advogados: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484 E RITA DE CÁSSIA DA SILVA OABSP
327435
Procurador do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5322/2013 - (Número Único: 0004772-11.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDSON CESAR DA ROCHA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. e fls.: "I. Vistos. II. Feito aportado em meu gabinete no dia de hoje (13.11.2013, quartafeira), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade da
causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido liminar, proposta por EDSON CÉSAR DA
ROCHA, PM RE 101847-7, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. V. O acusado (ora autor) respondeu
ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 14BPMI-100/07/12 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo
este que lhe rendeu a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, doc. 44,
decisório ratificador, porém, com atenuação de pena, doc. 46, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, com não conhecimento, ante a intempestividade recursal, doc. 51 e solução em
sede de recurso hierárquico, com não conhecimento, docs. 58/59). VI. Em petição inicial dotada de 04
(quatro) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “concessão da medida liminar, no sentido de que seja
suspenso o cumprimento da sanção até o trânsito em julgado da presente demanda” e, b) “que a presente
ação seja julgada totalmente procedente, anulando-se o procedimento disciplinar a partir do pedido de
reconsideração de ato, trazendo como consequência o conhecimento do pedido por parte da autoridade
competente.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim
o faço, nos termos do que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. X.
Vejamos. XI. O acusado (ora autor) aduz que há nulidade no feito disciplinar em comento, haja vista seu
recurso de reconsideração de ato ter sido protocolizado de forma tempestiva. XII. Pois bem. XIII. Este juízo,
ao estudar o caso, deparou-se com a seguinte dubiedade no que respeita ao mister aludido no item

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