TJMSP 03/12/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1413ª · São Paulo, terça-feira, 3 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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0003158-06.2010.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6314/11 - Proc. de Origem nº 57964/10 - 1ª Auditoria)
Embgte.: Edmilson Viana da Silva, Sd PM RE 120623-A
Adv.: SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 196/201
Ref.: Petição para decretar a prescrição da pretensão punitiva – Protoc. nº 035787/2013 TJM/SP
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de petição protocolada aos 18/11/2013, nesta Justiça Castrense, em que
EDMILSON VIANA DA SILVA, Sd PM RE 120623-A, por meio de seu defensor, nos autos dos Embargos de
Declaração nº 233/12, pugna pela decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do
art. 125, VII, do Código Penal Militar. O miliciano foi denunciado perante o Juízo da 1ª Auditoria Militar como
incurso no art. 195 do Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 10/09/2010. Aos 21/11/2010, o
Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos (4x1), julgou procedente a denúncia e condenou o
réu, por infração ao art. 195 do Código Penal Militar, à pena de 03 meses de detenção, a ser cumprida no
regime aberto. A sentença foi lida e publicada em 25/11/2010 (fl. 164), tendo transitado em julgado para o
Ministério Público em 07/12/2010. Interposto recurso de apelação, os Juízes da E. Segunda Câmara do
Tribunal de Justiça Militar do Estado, aos 22/03/2012, negaram provimento ao apelo. Foram opostos
embargos de declaração cujo provimento foi negado, aos 03/05/2012. Foi interposto recurso especial contra
o v. acórdão, ao qual foi negado seguimento, aos 28/06/2012. Contra esta decisão foi interposto agravo,
sendo remetidos os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Aos 05/09/2013, o E. Ministro Jorge Mussi, do
C. STJ, não conheceu do agravo, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º,
do Código de Processo Penal, por sua intempestividade. A r. decisão transitou em julgado aos 02/10/2013
(fl. 257), sendo remetida pelo C. STJ, e recebida nesta Justiça Militar, aos 21/10/2013. É o relatório. Decido.
Fundamento e decido. O recorrente foi condenado à pena de 03 meses de detenção. Nos termos do art.
125, inciso VII, do Código Penal Militar, em sendo o máximo da pena inferior a um ano, esta prescreve em
dois anos. Tratando-se de sentença condenatória da qual somente a defesa recorreu, a prescrição da ação
penal regula-se pela pena in concreto, de acordo com o disposto no art. 125 § 1º do CPM. Verifica-se que o
decurso de tempo havido desde a data da leitura e publicação da r. sentença (25/11/2010 – fls. 164) até o
trânsito em julgado da condenação (02/10/2013 - fl. 257), é superior a dois anos, tomando-se por base a
pena concretizada, aferindo-se, assim, que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição em
24/11/2012, quando os autos ainda tramitavam perante o Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
declaro extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do
art. 123, inciso IV, c.c. o art. 125, inciso VII, ambos do Código Penal Militar. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 10 DE DEZEMBRO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO nº 006522/2012 (Número Único: 0002612-82.2009.9.26.0010)
Processo de origem: 055642/2009 - 1a AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Arts 251 e 195, do CPM
Apelante(s): JULIANO CESAR DOS SANTOS FRANCISCO EX-SD 1.C PM RE 125588-6
Advogado(s): IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS, OABSP 179571
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006538/2012 (Número Único: 0008066-72.2011.9.26.0010)
Processo de origem: 062950/2011 - 1a AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Arts. 177, caput, 242, § 2º, inciso I; 160, parágrafo único; e 157, § 2º (por duas vezes), na forma do
art. 79, todos do CPM
Apte/apdo(s): A PROMOTORIA DE JUSTIÇA