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TJMSP 06/12/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1416ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada de documentos às fls. 249/259 (Ofício nº CorregPM545/201/13 e anexos).

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5200/2013 - (Número Único: 0003739-83.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GILBERTO RODRIGUES SAMPAIO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - NOTA
DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada do r. despacho exarado às fls. 09 dos autos em apartados.
SP, 05/12/2013.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
5027/2013 - (Número Único: 0001934-95.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO AGUIAR
CORRADI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vs.
Sas. intimadas a manifestarem sobre os documentos de fls. 279/300.” SP, 05/12/2013.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
5350/2013 - (Número Único: 0005023-29.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO DE ARAUJO X COMANDANTE DO CPA/M-11 (EC) - Despacho de fls.: "1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando a anulação do procedimento disciplinar a que responde perante a Administração Militar e que
resultou na punição de 10 (dez) dias de permanência disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão do
cumprimento da reprimenda. 3. Alegou, em síntese, que a punição imposta não observou os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Inicialmente, esclareça-se que a
análise exposta a seguir é fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este
feito se encontra: recebimento da petição inicial e decisão acerca do pedido liminar. 6. Em que pesem os
brilhantes argumentos alinhavados pelo impetrante, respeitosamente, entendo que o caso é de
indeferimento do pedido liminar. Vejamos. 7. Da leitura das peças que instruíram a petição inicial, em
especial o termo acusatório do procedimento disciplinar e as soluções aos recursos de reconsideração de
ato e hierárquico, não verifico a alegada falta de razoabilidade e de proporcionalidade. 8. Desse modo, não
verifico a presença do requisito estabelecido no art. art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para que se conceda o
pedido liminar. 9. Em face do exposto, DECIDO: - deferir a gratuidade processual; - indeferir o pedido
liminar; - requisitar informações da autoridade apontada como coatora; - com as informações, vista ao MP; intime-se o impetrante." SP, 05/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
5338/2013 - (Número Único: 0004896-91.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO ANTONIO
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 72: " 1. Vistos.
2. Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias,
declaração de hipossuficiência. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intime-se. " SP, 02.12.13 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GRACA ESTELA DOS SANTOS GOMES - OAB/SP 029852, ROBERTO EDUARDO
PALUMBO - OAB/SP 045158, PRISCILA DOS SANTOS GOMES - OAB/SP 231997.

3ª AUDITORIA
Processo nº 62.936/2011 - 3ª Aud. (Número Único: 0008070-49.2011.9.26.0030) - msbc
Acusado: 2º Ten PM EDUARDO RODRIGUES MARTINS
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, oferecer as razões de recurso.

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