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TJMSP 16/12/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1422ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
OABSP 106544
Embargada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Reinaldo Passos de Almeida, OABSP 108481 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA
Processo nº 58709/2010 - 1ª Aud. (Número Único: 0004575-91.2010.9.26.0010) - CBJ
Acusado: 1.SGT ADONIAS DE OLIVEIRA MINGATI
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, em nome do
acusado, aos 17/12/2013, inciando-se o cumprimento da pena imposta.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5360/2013 - (Número Único: 0005144-57.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - TORQUATO FRANCISCO LOPES X PRESIDENTE DO CD DO 34º BPM/I. (MF). 1. Vistos. 2.
Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando, liminarmente, a suspensão do ato que o transferiu de sua Organização Policial Militar (OPM) de
origem. 3. Alegou, em síntese, que a transferência se deu sem justificativa e que foi decorrente do processo
disciplinar a que responde perante a Administração Militar. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Numa análise
sumária e não exauriente das alegações do impetrante, própria da fase em que este feito se encontra recebimento da petição inicial - verifico a presença do requisito legal do "fundamento relevante" a ensejar a
concessão do pedido liminar. Vejamos. 6. Por ora, avulta de importância a coincidência entre a data de sua
movimentação, noticiada por meio do ofício do Cmt da SU (doc 1 da petição inicial), com o trâmite do
processo regular a que responde. 7. É certo que uma das espécies de movimentação é a "por conveniência
da disciplina", prevista no art. 15 das I-2-PM (Instruções para a Movimentação de Policiais Militares). Ocorre
que não se tem notícia de ato fundamentado a respeito dessa transferência. 8. Ademais, o art. 122, IV das I16-PM estabelece que a praça deva permanecer vinculada à Unidade do presidente do processo. 9.
Acrescente-se que no bojo de tudo o que foi tratado até agora, percebe-se que o impetrante passa por
problemas familiares: trata da genitora com sérios problemas de saúde. 10. Neste ponto, não nos
esqueçamos que a família também é protegida pela Constituição e havendo conflito de interesses entre esta
e a conveniência da disciplina ou do serviço, somente ao final da demanda é que se poderá aferir qual valor
deverá prevalecer. 11. Sendo assim, por ora é melhor que se suspenda a movimentação aqui atacada a fim
de que se evite consequência gravosa ao impetrante e à sua família. 8. Em face do exposto, DECIDO: deferir o pedido liminar com base no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para determinar a suspensão da
transferência de OPM do impetrante; - oficiar e requisitar informações da autoridade apontada como
coatora; - com as informações, vista ao MP; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública. São Paulo, 12 de
dezembro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: RENATO SOARES DO NASCIMENTO OABSP 302687
4991/2013 - (Número Único: 0001633-51.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FRANCISCO IRANILDO LIMA ALBUQUERQUE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). I - Vistos. II - Processado e apensado o agravo retido interposto pelo autor contra a decisão
interlocutória na qual foi indeferida a produção de prova oral, autos conclusos para a sentença em 10 (dez)
dias. III - Intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: TANIA ORMENI FRANCO OABSP 113050 E THIAGO DE PAULA LEITE OABSP
332789

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