TJMSP 08/01/2014 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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1ª AUDITORIA
Processo nº 67206/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001389-55.2013.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C CARMELICE DALCERO FERMINO e outro
Advogados: Dr(a). EDSON SOUZA DE JESUS OAB/SP 096640, Dr(a). JOSE PERGENTINO DA SILVA
OAB/SP 098257 e Dr(a). GILMAR FERREIRA BARBOSA OAB/SP 295669
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados da designação de Audiência em Carta Precatória (testemunha
de defesa), marcada para o dia 28 de janeiro de 2014, às 16:00 horas, 2ª Vara Criminal - Foro de Lençóis
Paulista/SP.
Processo nº 61544/2011 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0004511-47.2011.9.26.0010)
Acusados: ex-3.SGT LUIZ CAVALCANTI PADILHA e outros
Advogados: Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO
OAB/SP 307539, Dr(a). CARLOS ALBERTO GOMES OAB/SP 150888, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS
OAB/SP 169947, Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). FERNANDO FABIANI
CAPANO OAB/SP 203901, Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180, Dr(a). PAULO SERGIO
MAIOLINO OAB/SP 232111 e Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da designação de Exame de Sanidade Mental para o réu Cb
REF PM GERTOR BEZERRA DOS SANTOS, para o dia 06/02/2014 às 11:30 horas, na Área de Psiquiatria
do Centro Médico da Polícia Militar- CMED.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5009/2013 - (Número Único: 0037086-26.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS CARLOS RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) Despacho de fls. 106: "1. Vistos.2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.3. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal.4. Intimem-se." SP, 19/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIO LUIS UBINHA - OAB/SP 127833, ANA CAMILA UBINHA DA S. ANDREATTA OAB/SP 267597.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, ISABELA LEÃO MONTEIRO - OAB/SP 330183.
5365/2013 - (Número Único: 1004570-96.2013.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO RICARDO GOZZOLINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada,
proposta por SÉRGIO RICARDO GOZZOLINO, Ex-PM RE 990378-0, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. III. De início, elaboro a historicidade concernente à causa posta a apreciação jurisdicional. IV. O
móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-071/62/11, feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante,
datada de 02.08.2012, fls. 21/22). V. A petição inicial desta "actio" se acha encartada às fls. 02/18, tendo
sido protocolizada (e endereçada) perante a Justiça Comum Estadual. VI. Em decisão interlocutória alojada
à fl. 47, o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo "DEFERIU A
LIMINAR PARA O FIM DE DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR À CORPORAÇÃO, NA EXATA
FORMA E CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DE PUBLICADO O ATO ADMINISTRATIVO
QUE O EXONEROU." VII. A Fazenda do Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração, cujo
seguinte trecho merece ser transcrito (fls. 50/54): "(...). A r. decisão de fls. entendeu por bem deferir a
liminar 'para o fim de determinar a reintegração do autor à Corporação, na exata forma e condições em que
se encontrava antes de publicado o ato administrativo que o exonerou. Ocorre que, s.m.j., A R. DECISÃO
DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR
QUESTÕES ENVOLVENDO MATÉRIA DISCIPLINAR MILITAR, COMO OCORRE NO CASO DOS AUTOS.
(...). Diante da omissão, certamente involuntária, verificada na r. Decisão que deferiu a tutela antecipada,
requer a Fazenda Estadual seja integrada para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA