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TJMSP 08/01/2014 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DO CASO SUB JUDICE, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO
DA LIMINAR CONCEDIDA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NOS MOLDES DO QUE
PREVÊ O ARTIGO 113, CAPUT E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (salientei). VIII. O Exmo. Sr.
Juiz de Direito da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo RECEBEU OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS COMO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E, DIANTE DA NOVEL
REDAÇÃO DO ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM
FAVOR DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS (fl. 55). IX. Em
referida decisão interlocutória (fl. 55), NÃO HOUVE, NO ENTANTO, QUALQUER MENÇÃO A RESPEITO
DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA (NEM QUANTO A SUA MANTENÇA, NEM
QUANTO A SUA CASSAÇÃO). X. O feito, após distribuído, chegou em meu gabinete na tarde do dia
19.12.2013, último dia antes do início do recesso forense. XI. E na mesma data acima referida (19.12.2013,
às 17h30min.) proferi o seguinte despacho (fl. 115): "(...). Autos aportados em meu gabinete, na tarde de
hoje (19.12.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. Neste átimo, determino o cabível. Proceda a
digna Coordenadoria, ainda na data de hoje, ao seguinte. Entre em contato telefônico com a Corregedoria
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 'incontinenti' (mormente pelo fato de tratar-se do último dia antes
do início do recesso forense), indagando-lhe, apenas, se já ocorreu ou não a formalização da reintegração
do ora autor, em virtude de decisão interlocutória, de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Justiça Comum
Estadual (fl. 47), o qual, posteriormente, veio declinar de sua competência e determinar a remessa dos
autos a esta Justiça Militar (fl. 55). Certifique o servidor desta Segunda Auditoria que entrará em contato
com o Órgão Censor da Milícia Bandeirante, detidamente, todos os dados que lhe serão repassados. Após,
autos conclusos." XII. Em razão da determinação acima citada, sobreveio certidão cartorária, de lavra da
Ilma. Sra. Esméria Maria Cepeda Martins, Escrevente Técnico Judiciário, dotada do seguinte teor (fl. 116):
"... CONFORME CONSTA NOS ARQUIVOS DA PM O ORA AUTOR NÃO FOI REINTEGRADO." XIII. Pois
bem. XIV. Com lastro no acima expendido, E POR SER AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE PARA
TRATAR DA CAUSA, entendo caber, neste instante, um dos seguintes caminhos: a) a confirmação da
tutela antecipada concedida pela Justiça Comum Estadual (obs.: em que pese entendimento diverso, o
concessivo operado naquele douto juízo diz respeito a tutela antecipada e não a medida liminar), a qual,
efetivamente, não possuía (nem possui) competência para cuidar da "actio" ou, b) a cassação da
antecipação da tutela pela falta de vislumbramento de requisito(s) legal(is). XV. É o relatório do necessário.
XVI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. XVII. Assim o faço, nos termos dos influxos insculpidos
no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do
Estado Democrático de Direito Brasileiro. XVIII. Vejamos. XIX. Ao me debruçar sobre o caso concreto notei
que o ora autor não trouxe (02) dois documentos nucleares pertinentes ao processo administrativo, quais
sejam, o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD e a Solução da Autoridade Instauradora. XX. Tal
assertiva se faz, uma vez que o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista adotou, como razão
de decidir (hígida técnica de fundamentação "per relationem"), o Relatório e a Solução acima referidos (v.
Decisão Final, fls. 21/22, item 7). XXI. Porém, ao invés de estipular prazo para o ora autor trazer a lume tais
documentos, fulcro que, na espécie, deixo de aplicar os artigos 283 e 284 (cabeça), ambos do Código de
Processo Civil, uma vez que já providenciei cópias do Relatório e da Solução do CD, as quais determino
suas juntadas, logo após esta decisão interlocutória. XXII. Com todo o corpo necessário para analisar a
hipótese em testilha, DISCORRO, A PARTIR DE AGORA, O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE
JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XXIII. Com efeito, anoto, após detido
e cuidadoso estudo, que A TUTELA ANTECIPADA ADREDE DEFERIDA NÃO DEVE SER MANTIDA. XXIV.
Explico, com a acuidade necessária. XXV. Interessante se faz citar, por primeiro, a seguinte lição
doutrinária, a qual diz respeito ao artigo 273 do Código de Processo Civil: "O legislador pretendeu deixar
claro que o juiz SOMENTE deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a
postula obterá um resultado final favorável" (salientei) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 271). XXVI. Ocorre
que, "in casu", não vislumbro "provável resultado final favorável" ao ora autor. XXVII. Com espeque no
afirmativo acima, registro, "ab ovo", que, na hipótese em comento, O RESULTADO OCORRIDO NA
ESFERA PENAL NÃO VINCULA A SEARA ÉTICO-DISCIPLINAR. XXVIII. Isso porque a sentença penal do
processo-crime correlato que absolveu o ora autor (autos nº 51.206/2008, da Quarta Auditoria desta Justiça
Castrense) NÃO SE REFERE NEM A INEXISTÊNCIA DO FATO, NEM A NEGATIVA DE AUTORIA (v. fls.
25/37). XXIX. O acusado (ora autor) foi absolvido, no feito penal correlato, com fulcro no artigo 439, alínea
"a", SEGUNDA PARTE, do Código de Processo Penal Militar, ou seja, por não haver prova da existência do

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