TJMSP 08/01/2014 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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QUE TAIS PETRECHOS ILEGAIS FOSSEM APREENDIDOS EM RAZÃO DE DENÚNCIAS. Tais assertivas
são demonstradas por meio da INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA na linha do Cb PM Ricardo (fl. 90): (02)
(...) O CARA LÁ - DA - DA - DA PADARIA TA LÁ - ELE LIGO LÁ PARA MIM (01) EU TO MEIO DISTANTE
MAS EU VÔ DÁ UM PULA LÁ - EU VEJO LÁ (02) ... DÁ UMA PASSADA LÁ - FALA QUE EU FALEI PU CÊ
- PASSA DE LÁ (...) (01) HÁ - MAS ELE QUERIA VÊ SE PUDIA - MAS SE - COLOCA PA FUNCIONÁ E
CAI OUTRA DENÚNCIA ISSO QUE É FODA NÃO TÊ... AMARRA COM ALGUÉM ESSA NOTURNA AQUI
VEIO" (salientei partes, suprimi outra). XXXVI. Mas não é só. XXXVII. Afora sobredita interceptação O
ACUSADO (ORA AUTOR) TAMBÉM TEVE CONVERSA TELEFÔNICA INTERCEPTADA AO FALAR COM
MICHELLE KAREN DE ANDRADE ALONSO CARVALHO, FILHA DE CLÁUDIO ALONSO CARVALHO,
PROPRIETÁRIO DA PADARIA MAZANEDA (v. Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, subitens 3.4 a
3.9). XXXVIII. Mas ainda não é só. XXXIX. A Solução da Ilma. Autoridade Instauradora (também adotada,
como razão de decidir, pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar) igualmente traz inconteste luz
sobre a transgressão disciplinar efetuada pelo ora autor, SÉRGIO RICARDO GOZZOLINO, a saber (citação
somente de trecho): "(...). Restaram comprovadas a autoria e a materialidade das transgressões
disciplinares elencadas na exordial acusatória. Há que se grifar que AS VERSÕES TRAZIDAS AOS AUTOS
PELOS ACOIMADOS, EM SEDE DE INTERROGATÓRIO, SÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS
ENTRE SI. Ambos os increpados não negaram o óbvio, quando confirmaram a ligação telefônica entre eles
havida. Divergiram quanto ao teor do que foi por eles tratado, ou seja, o Cb PM Ricardo afirmou que o Cb
PM Nogueira lhe propôs a prática de transgressões disciplinares em conjunto enquanto este negou sequer
saber o que foi conversado. DE TAL FATO SE DEPREENDE UMA CERTEZA, QUAL SEJA, OS
INCREPADOS TRAVARAM DIÁLOGO VIA TELEFONE. DAÍ É POSSÍVEL DAR A DEVIDA
CREDIBILIDADE PARA AS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO
CURSO DA FASE INQUISITORIAL. OS DIÁLOGOS QUE ESTÃO DESCRITOS NA EXORDIAL
ACUSATÓRIA MANIFESTAMENTE SE REVELAM COMO TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE
NATUREZA GRAVE, AO RELATAREM O PROFUNDO ENVOLVIMENTO DOS INDIGITADOS COM A
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR ILEGAIS. (...). Não há como ser tolerado no seio da Instituição
comportamento como o adotado pelos increpados que BUSCARAM PREJUDICAR AS ATIVIDADES DE
POLÍCIA QUE ERAM REALIZADAS COM VISTAS À REPRESSÃO DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS QUE
OCORRIAM NA ÁREA EM QUE LABORAVAM. Os increpados buscaram deliberada e conscientemente se
envolver com atividades ilícitas, o que vai de encontro aos valores e deveres policiais militares. O
COMPORTAMENTO DOS INCREPADOS ADENTROU À SEARA DA DESONRA E OFENDE AO DECORO
DE TODA A CLASSE POLICIAL MILITAR. ADEMAIS, SUA CONDUTAS ROMPEM COM A RELAÇÃO DE
CONFIANÇA NELES DEPOSITADA PELA SOCIEDADE PAULISTA, DEVENDO SER APLICADA A
SANÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA" (salientei). XL. Com esteio em tudo o
quanto esposado, O POSICIONAMENTO (AO MENOS PRODRÔMICO) DESTE JUÍZO É O DE QUE NÃO
HÁ ILEGALIDADE NA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DECRETADA AO ACUSADO (ORA AUTOR), O QUE LEVA
À NECESSIDADE DA SUA MANTENÇA. XLI. Significa dizer, ao menos prefacialmente, que esta Primeira
Instância entende TEREM SIDO RESPEITADOS, NA ESPÉCIE, OS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. XLII. Diante do acima exposto - E POR SER
AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE PARA CUIDAR DA CAUSA -, CASSO A TUTELA
ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. XLIII. A título consignatório, diga-se que o próprio juízo
(incompetente) que deferiu a tutela antecipada deixou expresso que poderia revisar seu posicionamento
depois da chegada da peça contestativa ("sem prejuízo de melhor apreciação da matéria após a vinda da
contestação" - v. decisão, fl. 47), sendo que a resposta da ré já existe neste feito (v. fls. 57/79). XLIV.
Prossigo, ainda sobre o mesmo tema. XLV. Como já anotado no histórico deste decisório interlocutório, OS
EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA E ORA CASSADA AINDA NÃO SE
OPERARAM (v., uma vez mais, certidão cartorária, fl. 116). XLVI E, DIANTE DO AGORA DECIDIDO
(CASSAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA), SOBREDITOS EFEITOS, POR LOGICIDADE, NÃO
DEVEM SE OPERAR. XLVII. Para tanto, determino a digna Coordenadoria que expeça Ofício, para as
seguintes autoridades administrativas, com cópia desta decisão interlocutória: a) Exmo. Sr. Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, via Corregedoria de referida Instituição e, b) Ilmo. Sr.
Diretor de Pessoal da Milícia Bandeirante. XLVIII. Avanço. XLIX. As partes são legítimas e estão bem
representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. L. Como
já há contestação nos autos sem a alegação de quaisquer matérias elencadas no artigo 301 do Código de