TJMSP 08/01/2014 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo Civil (v. fls. 57/79), bem como pelo fato de o caso comportar o julgamento antecipado da lide
(artigo 330, inciso I, do Diploma Processual Civil), não havendo necessidade, sobejamente, de produção de
prova em audiência, intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor deste "decisum" e para que se
manifestem, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos documentos que mais uma vez
determino serem juntados, por cópia, nesta "actio" (Relatório e Solução do CD). LI. Após, autos conclusos
para a confecção da sentença. LII. Saliento, finalmente, que este decisório findou-se em gabinete, na tarde
desta quinta-feira de recesso forense, às 14h50min. São Paulo, 02 de janeiro de 2014. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ALDIR PAULO CASTRO DIAS OABSP 138597 E CRISTINO RODRIGUES BARBOSA OABSP
150692
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5271/2013 - (Número Único: 0004240-37.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOHN ANDERSON FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar
sobre a contestação de fls. 27/30 e seus anexos (fls. 31/66, salientando-se a mídia acostada às fls. 54,
composta por cópia integral do PAD), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.” SP, 07/01/2014.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO NATAL CANDIDO JUNIOR - OAB/SP 258300, ALEXANDRE ALBUQUERQUE
CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
5089/2013 - (Número Único: 0002692-74.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDGARD BENEDITO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 273/275: "Vistos. O autor no momento processual adequado arrolou 04 (quatro)
testemunhas, a saber: Cb PM Mauro Ribeiro Silvino, Cb PM Valdecir Messias da Conceição, Sofia Abrahão
e José Nilton Ribeiro. Com a oitiva das duas primeiras deseja o autor provar que o mesmo trabalhou no dia
em que cumpriu a sanção disciplinar. Com a oitiva das outras duas deseja provar o abalo psicológico que
sofreu por ter trabalhado no dia em que deveria ter cumprido a reprimenda. Entendo não ser hipótese de
oitiva das testemunhas arroladas. O documento de fls. 137/138 é taxativo no sentido de afirmar que o autor
realmente participou do serviço operacional motorizado, afim de não permanecer ocioso durante o
cumprimento da sanção disciplinar. Pondera o autor que após a informação surgiu a divergência no sentido
de quem partiu a iniciativa. Se foi do próprio autor ou se foi por determinação do Sgto PM Bosco. Para
esclarecer tal ponto insiste na oitiva das testemunhas Mauro e Valdecir. Entendo não ser hipótese de ouvir
tais testemunhas basicamente por dois motivos. Primeiro porque as mesmas foram ouvidas em termos de
declaração (fls. 262 e 264). Ambas apenas relatam que presenciaram uma conversa telefônica do autor
com o Sgt Bosco (também ouvido às fls. 260). Em que pese não ter havido contraditório nestas oitivas,
percebe-se que o teor das declarações é muito frágil, sequer souberam afirmar se o autor iria cumprir a
permanência ou havia convertido a punição, apenas afirmaram que o autor “estaria autorizado a trabalhar
na viatura”. Segundo: mesmo que tenha havido uma determinação do Sgt Bosco (o que é negado por este
às fls. 260), o parágrafo único do art. 17 do RDPM determinada que em cumprimento à reprimenda o faltoso
“comparecerá aos atos de instrução e serviço, internos e externos”. Quanto às testemunhas civis, melhor
sorte não cabe, uma vez que quanto a elas o autor deseja provar o abalo psicológico e moral que o autor
sofreu, não pela punição em si, mas pelo fato de que ao invés de ter cumprido a reprimenda na Unidade, ter
sido escalado no serviço motorizado e, segundo o alegado, ter trabalhado 48 horas seguidas. Ocorre que
podemos afirmar que caso admitido esse fato, o dano moral será considerado “in re ipsa”, ou seja,
independente de prova. Assim desnecessária a oitiva de testemunhas para comprovação de eventual abalo
psicológico. Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas,
principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de
fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda.
Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. Intimem-se." SP, 07/01/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.