TJMSP 08/01/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ou interesse, este não fugirá e sequer exercerá influência em testemunha ou perito, nem impedirá ou
perturbará, de qualquer modo, a ação da justiça. 6. Pondera que com o advento da Lei nº 12.403/11, a
prisão preventiva assumiu condição de ultima ratio, característica esta reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, em voto que colaciona e que a prisão preventiva somente pode ser cogitada quando presentes
todos os requisitos indicados pelos artigos 254 e 255 do CPPM. 7. Em que pese a combatividade do
impetrante, não se vislumbram, a partir da documentação apresentada, o fumus boni iuris e o periculum in
mora indispensáveis à excepcional concessão liminar da ordem. 8. Isso porque da leitura dos documentos
que instruíram o writ, permite-se concluir pela materialidade e autoria do delito, e que estão presentes os
requisitos previstos no art. 255 do Código de Processo Penal Militar. 9. Neste cenário, NEGO A LIMINAR.
10. Contate-se o defensor, via fax ou telefone, ainda na data de hoje, a fim de que tenha ciência desta
decisão. 11. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de publicação,
autuação e distribuição. São Paulo, 26 de dezembro de 2013. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2425/14 - Nº Único: 0000005-53.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 66428/12 – 1ª
Aud.)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP
329.639
Pacte.: Ednaldo Rocha Silva, Sd PM RE 966742-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. (Plantão Judiciário): 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos
Drs. João Carlos Campanini e Paulo Henrique Fidelis – OAB/SP 258.168 e 329.639, em favor do Sd PM
Ednaldo Rocha Silva, denunciado como incurso no art. 210, “caput”, parte final, do Código Penal Militar, em
razão de haver provocado acidente de trânsito na condução de viatura, resultando em lesão corporal de
natureza grave a civil condutor de motocicleta. 3. 0s impetrantes sustentam, em apertada síntese, a
incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o delito, invocando, para tanto, o enunciado da
Súmula nº 06 do C. Superior Tribunal de Justiça. Reportam que o MM. Juízo a quo rejeitou a exceção de
incompetência oposta nos autos do processo-crime. 4. Requerem a concessão liminar da ordem para o fim
de suspender o curso do Processo-crime nº 66.428/12, sob alegação de que o pleito encontra respaldo em
remansosa jurisprudência, bem como a concessão da ordem ao final poderá se tornar inócua, caso o
paciente venha a ser condenado por juízo incompetente. 5. Em que pese a combatividade dos impetrantes,
não se vislumbram, a partir da documentação apresentada, o fumus boni iuris e o periculum in mora
indispensáveis à excepcional concessão da ordem em sede de liminar. 6. No tocante à Súmula nº 06 do C.
Superior Tribunal de Justiça, esclareça-se que o conteúdo nela exarado restou superado por entendimento
posterior da Excelsa Corte, consoante se verifica no Recurso Extraordinário Criminal nº 135.195-1/SP
(Relator Ministro Octavio Gallotti) e no Recurso Extraordinário nº 146.816-5/SP (Rel. orig. Min. Maurício
Corrêa, Rel. designado para redação do Acórdão, Min. Nelson Jobim). Além disso, a competência da
Justiça Militar para o processamento do feito compatibiliza-se com o art. 125, § 4º, da Constituição Federal,
e com os artigos 9º e 210 do Código Penal Militar. 7. Ausente, também, o periculum in mora, pois eventual
reconhecimento da incompetência desta Justiça Militar pela Câmara julgadora resultaria na anulação dos
atos decisórios. 8. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 9. Contate-se o defensor, via fax ou telefone, ainda na
data de hoje, a fim de que tenha ciência desta decisão. 10. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria
Judiciária para as providências de publicação, autuação e distribuição. São Paulo, 20 de dezembro de 2013.
(a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2426/14 - Nº Único: 0000007-23.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 69449/13 – 3ª
Aud.)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP
329.639
Pacte.: Paulo Cesar Rodrigues Candido, 3º Sgt PM RE 923198-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. (Plantão Judiciário): 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos
Drs. João Carlos Campanini e Paulo Henrique Fidelis – OAB/SP 258.168 e 329.639, em favor de Paulo
Cesar Rodrigues Cândido, 3º Sgt PM RE 923198-6, condenado à pena de seis anos, um mês e seis dias de
reclusão, em regime semiaberto, por infração aos artigos 305, 319 e 290, § 1º, II c.c. 70, II, “l”, todos do
Código Penal Militar. Tendo respondido preso ao processo, não foi concedido ao ora paciente o direito de