TJMSP 10/01/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1429ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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54/55): “... o acusado cometeu a transgressão disciplinar por ter em 06JUN12, por volta de 18h51, na sede
da Correg. PM sito à Av. Alfredo Maia, 194, Luz, São Paulo, sido surpreendido em desacordo com as
normas regulamentares de apresentação de pessoal, sem cobertura em local aberto ao público, utilizando
camiseta ostensivamente sob a gandola e não apresentar-se de forma regulamentar a superior hierárquico.
Verifica-se que O MILITAR DO ESTADO INCREPADO ESTAVA À DISPOSIÇÃO DA CORREG PM E,
PORTANTO, DEVERIA APRESENTAR-SE FARDADO, COMO EM QUALQUER SITUAÇÃO
OPERACIONAL E COMO EM QUALQUER SITUAÇÃO OPERACIONAL ESTAVA, E ESTÁ, INCIDINDO
SOB ELE A FORÇA DO REGULAMENTO CASTRENSE E DEMAIS REGULAMENTOS MILITARES (USO
DE UNIFORMES, APRESENTAÇÃO PESSOAL, CONTINÊNCIA E SINAIS DE RESPEITO, ETC), TODOS
DE CONHECIMENTO DE QUALQUER POLICIAL MILITAR DESDE O PERÍODO DE FORMAÇÃO, NOS
BANCOS ESCOLARES DA CORPORAÇÃO. Ficou evidente no documento que comunicou as faltas
disciplinares e em especial na argumentação da defesa, a qual em momento algum repudiou o cometimento
das faltas, mas buscou com veemência a sua justificação, que as condutas de transgressão disciplinar
foram cometidas pelo Sgt PM Edson, NÃO PODENDO PROSPERAR OS ARGUMENTOS
APRESENTADOS, HAJA VISTA TODAS AS FORMALIDADES SEREM DE CONHECIMENTO DO
INCREPADO, UM MILITAR DO ESTADO HÁ QUASE 20 ANOS E QUE PASSOU POR TRÊS ESCOLAS
DE FORMAÇÃO (ESSD, ESSGT E ESB), HAJA VISTA TER COMETIDO SIMULTANEAMENTE TRÊS
FALTAS DISCIPLINARES QUE SÃO COBRADAS PRIMARIAMENTE EM QUALQUER REPARTIÇÃO
MILITAR. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO PUNIR O FALTOSO...” (salientei). XXII. Mas não é só. XXIII. A
solução em sede de recurso de reconsideração de ato, elaborada pelo Ilmo. Sr. Subcomandante de
Bombeiros Metropolitano, também traz fundamentação hígida, apta a supedanear a punição eleita, tal como
se vê do seguinte trecho que ora se transcreve (docs. 60/62): “(...). Não há como justificar tal conduta; o
acusado no momento em que foi abordado por superior hierárquico estava em desacordo com o disposto no
Artigo 8º do R-5-PM; por sua vez o inciso III, do Artigo 18, do mesmo regulamento, ao tratar da matéria – 3º
Uniforme: Específico para o Corpo de Bombeiros – Ef 3.1 ‘Masculino e Feminino’, prevê seu uso em
trabalhos de incêndio, salvamento e resgate; nos deslocamentos da residência para o serviço e vice-versa;
podendo nas atividades internas da OPM, a gandola ser substituída pela camiseta branca de meia manga.
Faz-se esclarecer que a camiseta branca de meia manga é peça complementar do fardamento Ef 3.1
‘Masculino e Feminino’, não podendo estar sobreposta a este ou ser utilizada ostensivamente. O acusado
somente foi abordado por superior hierárquico no corredor da Corregedoria PM, pelo fato de que naquele
momento encontrava-se sem cobertura, aliado ao fato de que, em ato contínuo, ao ser interpelado deixou
de efetuar a apresentação pessoal e de lhe prestar sinais de respeito. Não há que se falar em espírito
emulativo do graduado da CorregPM com relação ao acusado, e sim o que houve foi uma fiscalização, onde
o superior hierárquico constatou que o militar subordinado encontrava em desacordo com o que determina o
R-5-PM, apesar de existirem gandolas com costuras diferentes, a padronização do uso do uniforme não
pode ser alterada ou adulterada. Não cabe a argumentação de que o acusado se utilizou da camiseta
branca de meia manga, pelo fato de que a temperatura daquele período do ano estar mais baixa, se poderia
utilizar da japona, peça de fardamento prevista no Ef 3.1 ‘Masculino e Feminino’, Artigo 18, do R-5-PM”
(salientei). XXIV. Como se vê, a motivação para o decreto da sanção possui coerência, corpo e lógica,
tendo havido (nítida) demonstração dos atos ilícitos perpetrados. XXV. Não se deve descurar, ademais, que
o acusado (ora autor) foi punido com 01 (um) dia (repita-se: um dia) de permanência disciplinar, donde se
extrai notável respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XXVI. Pois bem. XXVII. Com
lastro em todo o acima expendido, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DESEJADA. XXVIII. De outro giro,
consigno que CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL, diante do preenchimento
dos requisitos para tanto. Anote-se. XXIX. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta “actio”. XXX.
Cite-se a ré. XXXI. Com a resposta, autos conclusos. XXXII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa
técnica do ora autor quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. XXXIII. Saliento, finalmente, que este
decisório findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, às 21h20min., ou seja, após o término do
expediente forense." SP, 08/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CASSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP 158060,
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ
FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
5016/2013 - (Número Único: 0039507-91.2009.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELOI ZUIANI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 253/259: "(...)EM FACE DO