TJMSP 10/01/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1429ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o processo, com resolução de
mérito, com base no art. 269, incisos I e IV do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 19/12/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JAMES DA SILVA - OAB/SP 181353.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
5087/2013 - (Número Único: 0005223-18.2013.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDINEI PEREIRA DE
LIMA X ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 398/420: "(...)Diante de todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR CLAUDINEI PEREIRA
DE LIMA, EX-PM RE 894290-A, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 351) fica o autor isento de sobredito
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.
Saliento, finalmente, que esta sentença findou-se em gabinete, no início da tarde desta segunda-feira de
recesso forense, às 12h:15min." SP, 23/12/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE DOMINGOS FILHO - OAB/SP 236832.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5150/2013 - (Número Único: 0003320-63.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANANIAS LEANDRO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 108/114: "I. Vistos. II.
De início, elaboro a historicidade pertinente. III. Trata a causa de ação declaratória, com pedido de liminar
(em verdade, de tutela antecipada), proposta por ANANIAS LEANDRO DA SILVA, Ex-PM RE 933138-7,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD)
nº 20BPMI-005/60/10 (v. Portaria inaugural, docs. 02/04 e Portaria Aditiva, docs. 05/07 – autos apartados,
volume I), feito administrativo este respondido pelo ora autor e que lhe acarretou, ao final, a sanção de
expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, docs. 590/592 e, também, Diário Oficial do Estado, Poder
Executivo, Seção II, datado de 25.05.2013, doc. 593 – autos apartados, volume III). V. Neste átimo, os
seguintes documentos alojados no volume principal deste feito merecem ser citados: a) petição inicial, fls.
02/48; b) decisão interlocutória que, dentre questões outras, aplicou a fungibilidade dos provimentos de
urgência e indeferiu, fundamentadamente, a antecipação da tutela perseguida, fls. 55/61; c) peça
contestativa, fls. 66/71, acompanhada, dentre documentos outros, de envelope dotado de disco compacto
(fl. 75) e do Ofício nº CorregPM-283/345/13 (fls. 79/87) e, d) réplica, fls. 90/107. VI. Na contestação, fls.
66/71, não houve o manejo de preliminares ou de prejudiciais de mérito. VII. Na réplica, fls. 90/107, o autor
impugnou a peça constestativa (fls. 66/71) e o Ofício nº CorregPM-283/345/13 (fls. 79/87). VIII. É o relatório
do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar (e decidir), em respeito do corpo que habita o artigo 93,
inciso IX, da “Lex Mater”. X. Vejamos. XI. A contestação da ré não se reveste de qualquer característica
írrita, tendo a Fazenda Pública ofertado a defesa do Estado de São Paulo da forma que entendeu mais
consentânea (v. fls. 66/71). XII. No mesmo sentido, diga-se que a impugnação do documento de fls. 79/87
(Ofício nº CorregPM-283/345/13) não prospera. XIII. Como se sabe, o processo administrativo ora atacado
(Conselho de Disciplina – artigo 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001) é de lavra da