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TJMSP 14/01/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1431ª · São Paulo, terça-feira, 14 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
- ROBSON BATISTA MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação de fls. 87/94 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. SP, 13/01/2014.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
5304/2013 - (Número Único: 0004593-77.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- GABRIEL LORENA FERNANDES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.(1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação
de fls. 26/34 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 13.01.14.
Advogado: ALEX PAIXAO DE VASCONCELOS OABSP 330087
5291/2013 - (Número Único: 0004469-94.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDGARD COSTA SAURA
JUNIOR X COMANDANTE DO TRIGESIMO NONO BATALHAO DO INTERIOR (39 BPMI). (1MF) NOTA DE
CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação de fls. 26/34 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento antecipado da
lide. SP, 13.01.14.
Advogados: ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL OABSP 213597 E RAFAEL DE MORAES MATOS
OABSP 304335
5197/2013 - (Número Único: 0003736-31.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOAO GOMES DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTAD DE SÃO PAULO.
(1MF). 1. Vistos. 2. Trata-se de decidir sobre incidente alegado pela ré (Fazenda Pública do Estado de São
Paulo), quando do oferecimento da contestação encartada a fls. 63/71 destes autos. 3. Alegou a ré, que a
pretensão do autor está fulminada pela prescrição, eis que o ato administrativo atacado foi praticado no ano
de 2003, estando superado, portanto, o prazo quinquenal. 4. É o necessário. Passo a decidir. 5.
Respeitosamente, malgrado o brilhantismo das teses alinhavadas pela combativa Procuradoria do Estado
de São Paulo, entendo que o prazo prescricional não foi superado. 6. Da leitura dos autos extrai-se que: - o
ato administrativo que expulsou o aqui autor das fileiras da Corporação foi praticado no ano de 2003, como
se extrai da decisão de fls. 106/108; - a presente demanda foi proposta somente no presente ano de 2013,
como se verifica na autenticação mecânica lançada na primeira folha da petição inicial (fl. 2); - o juízo do 4º
Tribunal do Júri do Fórum Criminal Central da Comarca desta Capital absolveu o aqui autor em 22/10/2010
e tal decisão transitou em julgado, como se extrai da certidão de fls. 35. 7. A se considerar o lapso temporal
entre a data da publicação do ato administrativo atacado (expulsão do aqui autor) e a data de propositura da
presente ação, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estaria superado. Ocorre que há fato superveniente:
a decisão criminal absolutória noticiada na certidão de fls. 35. 8. Esta última - a decisão criminal absolutória
- é que constitui o novo marco para a contagem do prazo. Neste ponto, é sabido que as esferas criminal e
judicial são independentes. Entretanto, ainda que por exceção, é possível que decisões judiciais repercutam
na esfera administrativa, como estabelecem os artigos 200 e 935 do Código Civil. 9. Por isso, o caso é de
rejeitar a incidência da prescrição no que toca à causa de pedir da "absolvição criminal e sua repercussão
no processo administrativo exclusório aqui atacado". 10. Questão relevante que surge da superveniente
sentença criminal absolutória em apreço é se as demais causas de pedir descritas na inicial também
tiveram o prazo prescricional impedido ou suspenso na forma do art. 200 do Código Civil. 11. Neste ponto,
da leitura da peça vestibular, verifica-se que a par da absolvição criminal, também fundaram o pedido: (a)
presença de nulidades no processo administrativo (prova emprestada sem o exercício do contraditório); (b)
ilegalidade na acusação (portaria confusa e dificultando o exercício da ampla defesa); e (c) inexistência de
resíduos administrativos a punir. 12. Ainda neste ponto, a decisão que porventura reconhecesse a
prescrição quanto a essas causas de pedir, estaria calcada no inciso IV do art. 269 do CPC, qual seja:
sentença com resolução de mérito. 13. Prosseguindo nessa análise, entendo que tumultuaria o processo
reconhecer a prescrição para algumas questões - ensejando o apelo - e rejeitando para outras - ensejando
o agravo. Por isso, é melhor que os pontos controvertidos remanescentes sejam resolvidos na sentença. 14.
Retomando a questão da absolvição criminal, verifico que nem a sentença nem o acórdão acham-se

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